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TC_19940400 AI generated

Constitutional Court dismisses late challenge to article 70 of the Tribunal Law as inadmissible.

Case Number TC_19940400
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous ruling that had not examined the constitutionality of Article 70(1)(b) of the Tribunal Law. The applicant argued the prior decision ignored this issue, but the Court found the challenge was raised too late without prior constitutional scrutiny. Consequently, the Court held the matter inadmissible due to the lack of temporal and operational requirements for such a late submission.

Legislator headnote

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Art. 78-A(1) of the Tribunal Law; Art. 27 of the Constitution: A challenge to the constitutionality of a norm must be raised in a timely manner; late submissions that fail to question validity at the outset are inadmissible.

Keywords

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Constitutional Court Constitutional Review Admissibility Requirements Late Challenge Tribunal Law Procedural Impossibility Temporal Validity

Cited Legislation

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Art. 78-A(1) of the Tribunal Law
Art. 27 of the Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 94/88
neste sentido a ju­risprudência uniforme do Tribunal Constitucional, citando-se por todos o Acórdão nº 94/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988).
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Full text

Acórdão 400/94

ACÓRDÃO Nº 400/94

Proc. nº 26/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida a firma B., na sequência da exposição do relator elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, foi pro­ferido o acórdão de 12 de Abril de 1994, a fls. 212, que decidiu no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso.

O recorrente vem agora requerer a aclaração deste acórdão, na parte relativa à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b) da referida Lei do Tribunal Constitucional, questão essa suscitada na resposta que produziu ao ser notificado da exposição do relator.

E, para tanto, aduziu que o aresto aclarando se limitou a dar por acolhida a exposição preliminar, não dilucidando tal questão.

*///*

2 - Como bem resulta dos autos, o recorrente iden­tificou no requerimento de interposição do recurso (fls. 190) as normas do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, como as únicas normas que pretendia ver apreciadas e sindicadas, em sede de fisca­lização de constitucionalidade, por este Tribunal.

Aquando da avaliação sobre a existência dos pressu­postos de admissibilidade do recurso a que se procedeu na exposi­ção preliminar de fls. 196 a 204, concluiu-se, depois de traçados os princípios gerais disciplinadores desta matéria, no sentido da inverificação de tais pressupostos relativamente às normas argui­das de inconstitucionalidade.

Ora, por força da aplicação dos princípios desen­volvidos naquela exposição - e por inteiro acolhidos no acórdão em causa - logo haveria de se concluir que a suscitação da inconsti­tucionalidade da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b) não ocorreu em termos temporal e adequadamente operativos.

Com efeito, o recorrente fez utilização deste pre­ceito no requerimento de interposição do recurso sem questionar, ao menos cautelarmente, a sua validade constitucional quando, em ordem à consecução de um efeito útil, lhe era exigível a imediata suscitação da sua inconstitucionalidade (cfr. neste sentido a ju­risprudência uniforme do Tribunal Constitucional, citando-se por todos o Acórdão nº 94/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988).

E assim sendo, à luz da disciplina que rege a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, logo haveria de se concluir, como implicitamente se concluiu, no sentido da impossibilidade de se conhecer da questão assim extemporâneamente suscitada.

Deste modo, não padece o acórdão em causa de qual­quer obscuridade ou ambiguidade e o seu conteúdo decisório - devida­mente fundamentado nas razões desenvolvidas na exposição do rela­tor - é inteiramente perceptível.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.

Lisboa, 17 de Maio de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa