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TC_19940392 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late request for hearing citing procedural impropriety and lack of prior argumentation.

Case Number TC_19940392
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a late request for a hearing filed by the applicant. The applicant had previously remained silent during the notification of the preliminary report but later invoked a right to be heard. The court deemed this request manifestly untimely and inadmissible because the applicant failed to present any arguments at the time of notification.

Legislator headnote

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Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law; Art. 78(1) of Law No. 28/82: A request for a hearing is inadmissible if filed untimely after the applicant has already failed to present arguments during the notification of the preliminary report.

Keywords

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procedural impropriety untimely request right to hearing preliminary report Constitutional Court Law

Cited Legislation

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Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law
Art. 78(1) of Law No. 28/82
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Full text

Acórdão 392/94

ACÓRDÃO Nº 392/94

Proc. nº 790/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Pela exposição prévia de fls. 278 e seguintes, feita nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a relatora no processo deu parecer no sentido do não conhecimento do recurso que A. interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1992.

A exposição foi notificada, como se verifica da cota de fls. 287, havendo o recorrente tomado conhecimento do seu conteúdo.

O Tribunal Constitucional proferiu depois o Acórdão nº 605/93, de 3 de Novembro, em que decidiu não conhecer do objecto do recurso.

O recorrente apresenta agora o requerimento de fls. 300, estranhamente invocando um "direito de audiência" e a norma do artigo 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando, afinal, na oportunidade da notificação que da exposição prévia lhe foi feita, nada aduziu.

Do que há-de ter-se o mesmo requerimento como manifestamente intempestivo e improcedente.

II - Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 300, apresentado por A..

Custas pelo requerente: cinco unidades de cinta como taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Maio de 1994

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa