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14/94 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding unconstitutionality of a decree-law on cheque fraud due to procedural defects.

Case Number 14/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the appeal filed by defendants against a criminal indictment, ruling that the procedural requirements for a preliminary ruling were not met. The defendants had raised constitutional challenges to a specific decree-law concerning cheque fraud, but the court noted they failed to respond to the prosecution's preliminary exposure within the statutory deadline. Consequently, the court determined that no clear evidence of malicious litigation existed and dismissed the request for a constitutional opinion.

Legislator headnote

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Art. 782-A, n.º 1, Lei n.º 28/82; Art. 29, n.º 3; Art. 204, n.º 3; Art. 168, n.º 4, CR: The Constitutional Court may refuse to issue a preliminary opinion when the litigants fail to respond to the prosecution's preliminary exposure within the prescribed time limit, thereby precluding a clear finding of malicious litigation.

Keywords

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Constitutional Court Malicious Litigation Procedural Deadline Preliminary Exposure Cheque Fraud Decree Constitutional Opinion Criminal Procedure

Cited Legislation

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Art. 782-A, n.º 1, Lei n.º 28/82
Art. 29, n.º 3, CR
Art. 204, n.º 3, CR
Art. 168, n.º 4, CR
artigo 2872 do Código de Processo Penal
Notificados, entretanto, da acusação, os arguidos requereram a abertura da instrução, "nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 2872 do Código de Processo Penal" (telecópia de fls.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 99/94
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Full text

Acórdão 390/94

ACÓRDÃO Nº 390/94

Processo nº 14/94

1ª Secção

Relator Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso interposto por A. e B., neles identificados, ao abrigo do disposto no artigo 702, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e em que são recorridos o Ministério Público e C., cons­tituído assistente, pelos motivos constantes da exposição do relator, de fls. 195 a 199, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, daquele diploma legal, que aqui se dá por inteiramente reprodu­zida e que mereceu o apoio dos recorridos, sem reacção dos re­correntes, decide-se negar provimento ao recurso.

Equacionado pelo recorrido C. o problema de eventual litigância de má-fé por banda dos recorrentes - que reagiram fora de prazo, como tal não tendo sido integrada nos autos a respectiva resposta - entende-se não se delinear claramente um comportamento processual desse tipo, considerando, nomeadamente, terem os mesmos aceite o teor da aludida exposição prévia e, bem assim, ser o acórdão nº 99/94 nela referido posterior à data da interposição do recurso.

Lisboa, 12 de Maio de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da costa

Processo nº 14/84

1ª Secção

Relator Conselheiro Tavares da Cosia

Exposição a que se refere o artigo 78°-A. Nº. 1. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Ministério Público no Tribunal Criminal da Comar­ca do Porto, deduziu acusação, em 6 de Novembro de 1992 (fls. 53), em processo comum, contra Domingos Correia Calheiros e Maria da Glória de Sá Campos Lamas, identificados nos autos, imputando-lhes a co-autoria material de quatro crimes de emis­são de cheque sem provisão, previstos e punidos, pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Ja­neiro de 1927, à data da consumação, e pelas disposições combi­nadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/ 91, de 28 de Dezembro, e 314º, alínea c), do Código Penal, à data da acusação, bem como um crime da mesma natureza previsto e punido pelas mesmas normas, a esta última data pelas disposi­ções conjugadas do artigo 112, nº 1, alínea a), citado e do artigo 313º, nº 1, do Código Penal.

Posteriormente, João Pereira Guimarães, igualmente identificado nos autos, na qualidade de denunciante e ofendido, requereu a sua constituição como assistente nos autos, aceitando-os no estado em que então se encontravam, o que foi deferido, por despacho de 22 de Junho de 1993 (fls. 153).

Notificados, entretanto, da acusação, os arguidos requereram a abertura da instrução, "nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 2872 do Código de Processo Penal" (telecópia de fls. 58 e segs. de 30 de Novembro de 1992, origi­nal a fls. 77 e segs., entrado em 2 de Dezembro seguinte), des­de logo levantando várias questões de inconstitucionalidade:

a) o Decreto-Lei nº 454/91 não respeita o princi­pio constitucional da legalidade das penas, ao limitar-se a remeter para o regime sancionatório da burla, o que contraria o disposto no artigo 29º, nº 3, da Lei Fundamental;

b) o texto respectivo não se acha assinado pelo competente Ministro mas sim por um seu Secretário de Estado Adjunto, em flagrante violação do disposto no artigo 204º, nº 3, da Constituição da República;

c) o diploma foi editado pelo Governo ao abrigo j da autorização legislativa constante da Lei nº 30/91, de 20 de Julho, mas num momento em que a respectiva autorização havia já caducado, assim se mostrando violado o disposto no artigo 168º, nº 4, da CR;

d)do confronto entre o disposto no artigo 32 da Lei de autorização e o artigo 112 da lei delegada apura-se uma diferença nítida, na medida em que este último normativo introduz um novo elemento típico do crime - o prejuízo patrimo­nial - elemento este que, caracterizando um tipo legal de crime de perigo concreto, ao invés da lei anterior, que previa um tipo legal de crime de perigo abstracto, despenaliza as con­dutas anteriores, implicando a imediata observância do artigo 22, nº 4, do Código Penal, novo elemento para o qual o legisla­dor não detinha credencial parlamentar.

2.- Realizado o debate instrutório, em 21 de Setembro de 1993 lavrou-se despacho de pronúncia (fls. 156 e segs.) no qual, designadamente, se desatenderam todas as suscitadas ques­tões de constitucionalidade e se pronunciaram os arguidos nos moldes constantes da peça acusatória, após o que o ofendido veio deduzir pedido de indemnização civil.

3.- Inconformados, recorreram os arguidos do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional, invocando o dis­posto nos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea b), e 2, 75º, 75º-A, 782, nº 4. e 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que fi­zeram por requerimento de 30 de Setembro de 1993 (fls. 175 dos autos).

Suscita-se a inconstitucionalidade do falado Decreto-Lei nº 454/91, por se entender violar: o nº 3 do arti­go 292 (legalidade das penas), o nº 3 do artigo 2042 (competên­cia dos membros do Governo) e o nº 4 do artigo 1682 (caducidade das leis de autorização legislativa), todos da CR.

4- Entende-se ser caso de emitir o parecer a que alude o nº 1 do artigo 782-A da Lei nº 28/82, uma vez que as questões a decidir foram já objecto de decisões anteriores deste Tribu­nal, designadamente tendo sido suscitadas pelos mesmos argui­dos, como ê o caso do acórdão nº 99/94, de 20 de Janeiro últi­mo, ainda inédito mas do conhecimento daqueles, pelo que para esse acórdão e respectiva fundamentação se remete - e consi­derando que a repetividade da questão a tornou de simples jul­gamento - assim se negando provimento ao recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 782-A.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994.