Legislator Case Law & Legislation
TC_19940387 AI generated

Constitutional review dismissed because the applicant failed to properly raise the constitutional issue before the administrative court.

Case Number TC_19940387
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine the concrete constitutional review request filed by the applicant against the Municipal Council of Lisbon. The applicant had previously challenged the administrative act before the Supreme Administrative Court but only cited a specific constitutional article as violated, without directly questioning the constitutionality of the underlying legal norms used as the decision's basis. The court ruled that the applicant did not adequately raise the constitutional issue of the Expropriation Code articles during the prior proceedings, rendering the review inadmissible due to lack of legal interest and failure to meet procedural prerequisites.

Legislator headnote

AI generated

Art. 75-A, nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court must not examine a concrete review if the applicant failed to directly and operatively raise the constitutionality of the norms applied as the ratio decidendi in the prior proceedings, as this requirement is essential for the admissibility of the request.

Keywords

AI generated
concrete constitutional review admissibility requirements ratio decidendi norms procedural prerequisites legal interest review Supreme Administrative Court Expropriation Code

Cited Legislation

AI generated
Art. 75-A, nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Lei nº 85/89, de 7 de Setembro
artigo 62º da Constituição
Não vale contra esta conclusão o que agora vem aduzir o recorrente a propósito da suscitação da inconstitu­cionalidade da norma do artigo 62º da Constituição.

Cited Case Law

AI generated
Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 480/89, 167/91 e 180/91
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 387/94

ACÓRDÃO Nº 387/94

Proc. nº 38/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida, a Câmara Munici­pal de Lisboa, porque o requerimento de interposição do recurso a fls. 104 não contivesse todos os elementos a que se reporta o ar­tigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucio­nal), foi o recorrente notificado para proceder ao seu completamen­to, vindo então esclarecer que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal "são os artigos 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro". (requeri­mento de fls 114).

Em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da referenciada Lei, foi então elaborada exposição pelo rela­tor, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recur­so.

Nessa exposição, cujo teor se dá aqui por acolhido, aduziu-se, nomeadamente, a fundamentação seguinte:

"(...) há-de dizer-se que o recorrente não suscitou válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada na decisão sob recurso como ratio decidendi.

Na verdade, na alegação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente, em bom rigor, não suscitou de modo directo e operativo qualquer questão de constitucionalidade, nomeadamente, das normas do artigo 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, cuja legitimi­dade constitucional agora pretende ver sindicada.

Em tal alegação - peça processual indicada como suporte da respectiva suscitação - não se questionou a constituciona­lidade de nenhuma norma jurídica, antes se impugnou tão so­mente o acto recorrido e a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo que julgou improcedente o recurso e manteve aquele acto administrativo.

E a ser assim, logo há-de de reconhecer-se inexistir um dos pressupostos essenciais de que depende o seguimento dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Mas, mesmo que num quadro meramente hipotético, se admi­tisse a existência desse primeiro requisito de admissibilida­de do recurso, ainda assim haveria de se concluir no sentido do seu não recebimento.

É que, como já se observou, a via do recurso constitucio­nal apenas se abre em relação às normas que hajam sido efectivamente aplicadas na decisão recorrida como seu funda­mento normativo, em termos de a questão de constitucionalida­de a resolver pelo Tribunal Constitucional se apresentar como susceptível de influenciar o julgamento da causa, isto é, da relação jurídico-material que lhe subjaz.

Ora, como logo se reconheceu no acórdão sob recurso, ne­nhuma das normas que vêm suspeitadas de inconstitucionalida­de, foi ali objecto de aplicação, pelo que qualquer julgamen­to de constitucionalidade sobre elas emitido acabaria por se revelar de todo despojado de interesse jurídico relevante, sem interesse prático e com nenhuma repercussão no julgamento da causa.

De todo o exposto, decorre que, por inverificação destes pressupostos de admissibilidade do recurso, não pode tomar-se conhecimento do seu objecto".

*///*

2 - Pronunciando-se sobra a exposição do relator veio o recorrente produzir, no essencial, as considerações seguin­tes:

- Não havia, no caso, lugar à notificação ordenada com base no artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional (certamente por lapso, escreveu-se artigo 78º-A);

- A resposta que ofereceu na sequência de tal notificação "não se mostra correcta";

- No requerimento (porventura, ainda por lapso, escreveu-se acórdão) de interposição do recurso de constitucionalidade "invo­cou a inconstitucionalidade material da própria norma constitucio­nal anteriormente referida, ou seja, a norma do artigo 62º da Constituição, sabendo-se, como bem se sabe, que é possível in­constitucionalidade material de normas constitucionais".

A recorrida, Câmara Municipal de Lisboa, também notificada da exposição, não trouxe aos autos qualquer resposta.

Cabe apreciar e decidir.

*///*

3 - O "A.” interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Admi­nistrativo, da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo do Cír­culo de Lisboa, de 30 de Setembro de 1992, que julgou "improceden­te o recurso", e, em consequência, manteve "o acto impugnado", concretamente, a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em 8 de Maio de 1991, por via da qual foi "deliberado por unanimi­dade dos vereadores presentes prosseguir com o processo de expro­priação do edifício `B.' e tomar posse administrativa dos mesmos".

E, nas alegações oferecidas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

"I . O acto recorrido, como também a sentença recorrida, violaram o artigo 9º, nº 2, do Código das Expropriações apro­vado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pois foi praticado quando já havia caducado a declaração de utilidade pública para efeito de expropriação do prédio em causa.

II - E quando uma e outra não tivessem violado o preceito legal referido, teriam violado o artigo 62º da Constituição e o artigo 1º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, que estava em vigor, pois foi praticado com o propósito de permi­tir a construção de um hotel de luxo, que não é obra de inte­resse ou utilidade pública, justificativa da expropriação deliberada pela Câmara recorrida.

III - Finalmente, quando assim não fosse, a deliberação impugnada, assim como a sentença recorrida, teriam violado o artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 37/88, de 26 de Outubro, visto que não se verifica o condicionalismo expresso na parte final daquela norma".

Ora, como logo se assinalou na exposição do rela­tor, cujo teor se dá aqui por acolhido, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo a constitucionalidade de qualquer norma jurídica, limitando-se a impugnar o acto recorrido e a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou im­procedente o recurso e manteve o acto administrativo em causa - a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 8 de Maio de 1991.

Mas, como também ali se acentuou, ainda quando assim não fosse, nenhuma das normas que o recorrente veio indicar no seu requerimento de fls. 114, - resposta à notificação ordenada nos termos do artigo 75º-A - como suspeitadas de inconstitucionalida­de, foi objecto de aplicação no acórdão recorrido, pelo que qual­quer julgamento de constitucionalidade sobre elas emitido acabaria por se revelar despojado de interesse jurídico relevante, sem interesse prático e sem relevância no julgamento da causa.

E daí, por força da inverificação de alguns dos seus indispensáveis pressupostos de admissibilidade, não se mostra legalmente possível a abertura da via do recurso de constitucionalidade.

Não vale contra esta conclusão o que agora vem aduzir o recorrente a propósito da suscitação da inconstitu­cionalidade da norma do artigo 62º da Constituição.

Com efeito, independentemente de se apurar se é (ou não) possível existirem normas constitucionais inconstitucionais e, sendo-o, se essa possibilidade se verifica relativamente a quaisquer normas constitucionais (sejam elas originárias ou deri­vadas de revisão constitucional) ou se apenas tem lugar no caso destas últimas (cfr. sobre toda esta complexa matéria, Jorge Mi­randa, Manual de Direito Constitucional, vol I, tomo II, Coimbra, 1981, p. 583, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 983 e 984, Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1976, p. 294, Castanheira Neves, Questão - de - Facto - Questão - de - Direito, Coimbra, 1967, Otto Bachof, Normas Constitucionais Inconstitucionais?, Coimbra, 1977 - com tradução e nota prévia de José Manuel Cardoso da Costa - e Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal nºs 480/89, 167/91 e 180/91, Diário da República, II série, de, respectivamente, 31 de Janeiro de 1990 e 5 e 9 de Setembro de 1991), questão que aqui não importa resolver, sempre haverá de se dizer que no caso em apreço o recorrente não suscitou "durante o processo" e perante o Supremo Tribunal Administrativo isto é, em termos adequada e funcionalmente operativos, a "inconstitucionalida­de" daquela norma.

Com efeito, na alegação do recurso levado junto daquele Tribunal - tanto no ponto 6, como nas respectivas conclu­sões - o recorrente apenas invocou o artigo 62º da Constituição como preceito violado pelo acto administrativo e pela decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - não questionando, por forma directa ou indirecta, explícita ou implícita, uma sua hipotética colisão com outras normas constitucionais.

E, por ser assim, o acórdão recorrido apenas consi­derou esta disposição constitucional enquanto parâmetro aferidor da legitimidade constitucional de preceitos do Código das Expro­priações e não já enquanto norma, ela própria, submetida a um juízo de valor constitucional.

Deste modo, ainda quando fosse consentida a fisca­lização constitucional daquele preceito - o que apenas hipotetica­mente se admite para efeito do presente desenvolvimento argumenta­tivo - sempre haveria de se concluir no sentido do seu não conhe­cimento por inverificação de indispensáveis requisitos de admissi­bilidade do recurso.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi­ça em 8 UCs.

Lisboa, 12 de Maio de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa