Portuguese Constitutional Court upholds Article 16(3) of the 1987 Criminal Procedure Code as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal challenging the constitutionality of Article 16(3) of the 1987 Criminal Procedure Code. The court determined that this specific provision was not unconstitutional based on established precedent from a 1989 decision. Consequently, the court ordered the lower judicial decision to be reformulated to apply the contested article.
Legislator headnote
AI generatedArticle 16(3) of the 1987 Criminal Procedure Code; Article 78-A of the Constitutional Court Law: The Court holds that a previously declared constitutional norm remains valid and binding when the same legal issue is raised in subsequent proceedings without new grounds for dissent.
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Acórdão 386/94
ACÓRDÃO Nº 386/94
Proc. Nº 109/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 21 e 22, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se julgar não inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal de 1987 e, em consequência, determina-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com este entendimento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12.05.1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 212/91, DR.II Série, de 13.09.91)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. Nº 109/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere
o Artº 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional
1.- O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho de 7 de Janeiro de 1994, do Senhor juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves que recusou a aplicação do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal de 1987, com fundamento em inconstitucionalidade.
Nos autos é arguido A..
2. - A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão nº 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, acórdão este a que se seguiu uma jurisprudência reiterada e uniforme no sentido da não inconstitucionalidade da norma acima identificada e a que se recusou aplicação.
Não havendo razões válidas para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto e posteriormente seguida, ainda que com votos de vencido, pelo Tribunal por forma reiterada, considera-se esta questão como uma questão simples para os efeitos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que também nestes autos se deva decidir, como ali se decidiu, e pelos fundamentos no referido acórdão aduzidos, que a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal de 1987, seja julgada não inconstitucional, concedendo-se, por isso, provimento ao recurso e que o despacho recorrido seja reformulado em conformidade com este entendimento da questão de constitucionalidade..
3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.
Lisboa,1994.03.15
Vítor Nunes de Almeida