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667/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows tax court jurisdiction over Caixa Geral de Depósitos debt collection despite private law nature.

Case Number 667/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the taxpayer's appeal, reforming a lower court decision that had declared itself incompetent due to the private law nature of the debt. The Court held that while ordinary laws cannot generally allow tax courts to adjudicate private law relations, the specific case involved a public entity (Caixa) where the tax court's role was limited to coercive collection of pre-existing rights rather than a substantive judgment. Consequently, the Court ruled that the tax court's jurisdiction over this specific debt collection was constitutionally valid.

Legislator headnote

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Art. 113(2) and 214(3) of the Constitution; Art. 61(1) of Decree-Law 48/953 and Art. 62(1)(c) of the ETAF: A tax court may exercise jurisdiction over the coercive collection of debts owed by a public entity even if the underlying debt stems from private law relations, provided the court's function is limited to material execution of pre-recognized rights without adjudicating the substantive legal relationship.

Keywords

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tax court jurisdiction public entity debt private law relations coercive collection Constitutional competence execution proceedings Caixa Geral de Depósitos

Cited Legislation

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Art. 113(2) of the Constitution
Art. 214(3) of the Constitution
Art. 61(1) of Decree-Law 48/953
Art. 62(1)(c) of the ETAF

Cited Case Law

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Recurso nº 12 056
Recurso nº 12 472
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Acórdão 371/94

ACÓRDÃO Nº 371/94

Processo nº 667/92

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

"Por violação das disposições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constitui­ção, nos termos do artigo 206º dessa Lei Funda­mental, recuso total aplicação ao artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, bem como ao artigo 62º, nº 1, al. c), do ETAF, este último preceito apenas na interpretação segundo a qual o tribunal fiscal de 1ª instân­cia seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais" (é o ponto (1) da parte decisória do despacho recorrido).

E, a razão essencial do decidido é a de que "lei (ordinária) alguma, anterior ou posterior a 7 de Agosto de 1989, poderá validamente permitir que se invoque perante os tribunais administrativos e fiscais - pelo menos a título prin­cipal - uma relação jurídica de direito privado. E mesmo dentro do direito público apenas se pode aí fazer valer o sector espe­cífico das relações jurídicas administrativas e/ou fiscais, e não, por exemplo, uma pretensão de direito penal. Ora, a rela­ção jurídica feita valer nestes autos pela exequente é, por seu turno, claramente de direito privado"

2. Nas suas alegações - as que constam da segunda peça processual apresentada pela CAIXA, "em substituição daque­las que, por lapso, entregou em (...)" - concluiu assim a re­corrente:

"I- De acordo com o disposto no artigo 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F., compete aos Tribunais Tributários de 1ª Instância conhecer da cobran­ça coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na Lei.

II-O artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69, que aprovou a Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, na redacção dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31/12, bem como o artigo 159º, nº 1, do Regula­mento apro­vado pelo Decreto nº 694/70, de 31/12, ao estabelecerem que a cobrança de todas as dívi­das de que seja credora a Caixa e suas insti­tuições anexas é da competên­cia dos Tribunais Tributários de 1ª Ins­tância, vêm contemplar ou concreti­zar um caso para que remete expressa­mente o ar­tigo 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F. e que, consequentemente, se encontra abran­gido na respectiva previsão normati­va.

III- Na verdade, a Caixa Geral de Depósitos é uma pessoa colectiva de di­reito público, competindo-lhe o exercício das funções de ins­tituto de crédito do Estado e designadamente, de entre as suas várias atribuições de interes­se público, administrar a Caixa Geral de Apo­sentações e o Montepio dos Servidores do Estado (cfr. artºs. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69).

IV- Ora, é precisamente em atenção à sua nature­za jurídica concreta de pes­soa de direito pú­blico e fins prossegui­dos que é atribuída com­petência material aos Tribunais Tributários de 1ª Instância para a cobrança das suas dívidas.

Sendo que, é exactamente em ra­zão da natureza jurídica do credor que o próprio artº 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F. define a competência (material) para a cobrança coerciva de determi­nadas dívidas, sem que assuma qualquer relevân­cia a origem, natureza ou proveniência da pró­pria dívida.

V- O artº. 4º, nº 1, alínea f) do E.T.A.F., sob a epígrafe "limites de ju­risdição", em nada releva para a aprecia­ção da questão em análise (competência para a cobrança de dívidas à re­corrente), já que o que com ele se pretende é unica­mente subtrair à apreciação do Tribunal Fiscal ou Administrativo questões mera­mente de direito privado, quer em razão das partes quer do objecto, constituindo, como efeito útil prá­tico, uma restrição ou excepção ao princípio geral da pleni­tude da jurisdição, segundo o qual o Tri­bunal por onde corre a acção deverá ser também o competente para a decisão de todas as questões e incidentes nela sus­citados.

VI- Aliás, na execução movida pela recorrente não se suscita qualquer ques­tão de direito pri­vado, designadamente emergente do título que, com a inerente força probatória, lhe serve de fundamen­to, restringindo-se o pedido à cobrança da dívida por aquele titulada e apenas cabendo ao Tribunal verificar a observân­cia dos requi­sitos formais do título e eventualmente a sua autenticidade, no caso especial de vir a ser arguido de falso.

VII- As disposições especiais que atribuem com­petência ao Tribunal Tributá­rio de 1ª Instância de Lisboa para co­brança das dívidas à Caixa Geral de Depó­sitos (artº 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953 e artº 159º, nº 1, do Decreto nº 694/70) não foram revogadas pelo artº 121º, nº 1, do E.T.A.F., já que se enqua­dram na ressalva deste constante, para elas remetendo ex­pressa­mente o artº 62º, nº 1, alínea c) na sua previ­são normativa abstracta.

VIII- O artº 62º, nº 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o artº 61º do Decreto-Lei nº 48 953 não padecem de qualquer inconstitu­cionalidade invocada no despacho recorri­do, quer se considere a Consti­tuição na redacção posterior à primeira revisão constitucional, quer na redacção actual, poste­rior à Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7.

IX- O douto despacho recorrido ao declarar a incompetência material do Tri­bunal Tributário de 1ª Instância para cobrar as dívidas à Caixa Geral de Depó­sitos e suas instituições anexas contra­ria a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, ilustrado, v.g., nos Acórdãos de 4/11/87 (Proc. nº 4074), de 12/04/ /89 (Proc. nº 10474) e 20.05.92 (Proc. nº 13346).

X- Assim, o despacho recorrido ao considerar o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da cobrança co­erciva da dívida exequenda à Cai­xa Ge­ral de Depósitos, emergente do mútuo, vio­lou as disposições conjugadas dos artºs. 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69, 159º, nº 1, do Decreto nº 694/70, de 31/12 e artº 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F..

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e declarada a não inconsti­tucionalidade material dos artigos 61º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48 953, de 05/04/69, 159, nº 1 do Decreto nº 694//70, de 31/12 e artº. 62º, nº 1, al. c) do E.T.A.F., devendo, em consequência, nos termos do nº 2, artigo 80º, da Lei nº 28/82, ser ordenado que os autos baixem ao Tribunal "a quo" para que este, em conformidade, reforme a deci­são na sua globalidade, assim se fa­zendo JUSTIÇA"

3. Aposto nos autos o visto do Ministério Público e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

O Mmº Juiz a quo considerou apenas no despacho que a CAIXA, "pessoa colectiva de direito público, instaurou neste tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa, a presente acção executiva, emergente do alegado incumprimento de um con­trato de mútuo" e formulou a seguinte questão: "não terão as dis­posições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição, na actual redacção em vigor desde 7 de Agosto de 1989, revogado o supramencionado artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, e não obrigarão elas a uma inter­pretação restritiva do artigo 62º, nº 1, al. c), do E.T.A.F?

Ou, dito de outro modo: não estarão estas normas feridas de inconstitucionalidade material superveniente?"

Para dizer depois que: a "resposta é Sim. A pri­meira dessas normas é totalmente inconstitucional e a segunda é-o parcialmente".

Quid Juris?

4. O Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, instituiu a CAIXA como pessoa colectiva de direito público, dota­da de autonomias administrativa e financeira, com patrimó­nio próprio, competindo-lhe o exercício das funções de institu­to de crédito do Estado (artigo 2º), nessa qualidade cumprindo-lhe colaborar na realização da política de crédito do Governo - designadamente no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribui­ção selectiva do crédito (artigo 3º) - do mesmo passo cabendo-lhe administrar instituições como a Caixa Geral de Apo­sentações e o Montepio dos Servidores do Estado (artigo 4º).

Destacam-se, da sua lei orgânico-estatutária, cer­tos privilégios ou prerrogativas que, de certo modo, a diferen­ciam (ou diferenciavam) de outras instituições de crédito.

Neste contexto se devem ter em conta os preceitos constantes do capítulo IX, à cabeça do qual logo o seu artigo inicial - o 58º - isenta a CAIXA e instituições anexas "de to­das as contribuições, impostos, taxas, licenças administrati­vas e mais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado" e o imediato a isentou de imposto de justiça, selos e outros encargos, quando em juízo, onde é, aliás, repre­sentada pelo Ministério Público (nº 1).

Também neste capítulo se integra o sindicando ar­ti­go 61º que assim prescreve, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, diploma que actualizou pontualmente o anterior e agrupou preceitos dis­persos (e, no caso, integrou a lacuna existente quanto à compe­tência territorial do tribunal):

"1.-A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contri­buições e impostos de Lis­boa, servindo de títulos executivos as escritu­ras, títulos particulares, letras, livranças ou qual­quer outro documento apresentado pela ins­tituição exequente, incluindo as cer­tidões ou fotocópias autenticadas extraí­das dos livros da sua escrita.

2.-Os documentos a que se refere o nº 1 servi­rão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interes­sadas."

Proporcionou-se, deste modo, à CAIXA, um processo de cobrança de dívidas mais singelo e acelerado, como é o pro­cesso de execução fiscal, "com poucas ou nenhumas despesas", como observa Manuel António Pita, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 1990 (revista Fisco, nº 23, pág. 35).

A medida não é sequer inovadora, antes traduz uma opção legislativa entroncada no Decreto nº 16 899, de 27 de Maio de 1929 - revogado pelo diploma de 1969 - que, ao ins­tituir a Caixa como instituto de crédito do Estado, logo dispôs no artigo 1º ser da competência dos Tribunais das Execuções Fiscais a cobrança coerciva de todas as dívidas em que a mesma fosse credora, "seja qual for a sua origem, natureza ou títu­lo".

Deste modo, a CAIXA apresenta-se, no exercício das suas funções de instituição creditícia, no mercado de serviços de natureza bancária e financeira em condições de relativa con­corrência com os demais elementos do sistema, na expressão do preâmbulo do Decreto-Lei nº 48 953 (e poder-se-á discutir a relatividade dessa concorrência - cfr. M. A. Pita, loc. cit.), reunindo os requisitos empresariais, e, simultaneamente, como instituição gestora da previdência do funcionalismo público, na medida em que lhe foi confiada a administração de serviços pú­blicos autónomos de previdência.

Em articulação com a transcrita norma do artigo 61º, dispõe, por sua vez, o ETAF, no seu artigo 62º e nº 1, alínea c):

"1.-Compete aos Tribunais Tributá­rios de 1ª instância conhecer:

c)- Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais adminis­trativos e fiscais;

5. O disposto em qualquer destes preceitos traduz, por conseguinte, a expressão de um regime tradicionalmente aceite em matéria dos tribunais fiscais em sede executiva e a título acidental, emergente de leis avulsas e ditado, em regra, por razões puramente conjunturais ou de circunstância, visando a cobrança de dívidas emergentes de relações jurídicas nem sem­pre de natureza tributária, delas sendo titulares activos pes­soas colectivas públicas, servindo de critério, como observa a CAIXA nas suas alegações, a natureza jurídica da "pessoa" do credor e não qualquer outro critério, como, por exemplo, o da natureza pública ou privada da dívida.

Ilustram semelhante prática legislativa disposi­ções tais como as dos artigos 37º, alínea c), e 144º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963.

Com efeito, a primeira destas normas atribuía aos serviços de justiça fiscal competência para conhecer não só das execuções fiscais como de outras que respeitassem a "créditos equiparados aos do Estado" e o respectivo processo de execução fiscal, regulado nos artigos 144º e seguintes desse Código, abrangia as execuções respeitantes a esses créditos equiparados (cfr. o parecer do Centro de Estudos Fiscais de 12 de Fevereiro de 1972, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 159, págs. 203 e segs.) e que muitos eram, nomeadamente os enunciados naquele artigo 61º, como se vê do elucidativo rol de disposições apre­sentado por Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão em anotação ao referido artigo 144º (cfr. Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2ª ed., Coimbra, 1980, págs. 406 e segs.).

Revogado esse diploma, o Código de Processo Tribu­tário (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (rectificado em 29 de Junho seguinte) mantém o mesmo sis­tema quando, no seu artigo 233º, preceitua serem igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, "outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado" [alínea b) do nº 2], sendo de salientar que os mesmos anotadores (agora in Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, págs. 430 e segs.), após observarem ser "praticamente impossível" um rastreio completo e exaustivo da numerosa legislação extrava­gante que atribui aos tribunais tributários competência para a cobrança coerciva de créditos de vária proveniência através do processo de execução fiscal, logo à cabeça indicam as dívidas à CAIXA e suas instituições anexas (sobre este artigo 233º, cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/92, tirado em ple­ná­rio, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de No­vembro de 1992).

Ou seja, o caso vertente mais não é do que aflora­mento de uma prática enraizada do legislador nacional, atribuí­da à celeridade deste tipo de processo, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da sua tramitação.

E, como atesta o Código de 1991, o legislador reconhece-lhe legalidade, já em momento posterior à 2ª Revisão Constitucional, mercê da qual, como observa o juiz recorrido para sustentar a sua decisão de recusa de aplicação, passou a ser fixada directamente pela Constituição a competência mate­rial dos tribunais administrativos e fiscais.

Por consequência, para além da competência executiva atribuída aos tribunais fiscais, em sede de núcleo essencial, é-lhes tradi­cionalmente cometida uma competência acidental com o objectivo de cobrar dívidas emergentes de rela­ções jurídicas de natureza claramente não tributária de que são titulares activos pessoas colectivas públicas - relações por vezes nem sequer regidas pelo Direito Público - sendo este o caso dos autos em que, por via do artigo 61º, nº 1, citado, é atribuída competência aos tribunais tributários para proceder à cobrança de "todas as dívidas de que seja credora" a pessoa colectiva de direito pú­blico CAIXA, assim nessa competência englobando a cobrança de dívidas derivadas de meras relações jurídico-privadas, como as oriundas de contratos de mútuo, ga­rantido por hipoteca e pe­nhor.

Tão-pouco recentes diplomas que procedem à rees­tru­turação e definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal - caso do ETAF ou do Código de Processo Tributário - puseram em causa essa orientação legislativa.

Normas como as dos artigos 62º, nº 1, alínea c), do ETAF, e 233º, nº 2, alínea b), do segundo destes repositó­rios legais, traduzem a inequívoca intenção do legislador de res­guardar a vigência de normas especiais que avulsamente defi­nis­sem a competência dos tribunais tributários em função de um critério casuístico e subjectivo, atendendo à natureza publi­ca, já não da relação jurídica, mas de um dos respectivos su­jeitos.

6. Isto posto, e preliminarmente à abordagem da ques­tão de inconstitucionalidade, importa registar que, entre­tanto, o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, transformou a CAIXA em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Caixa Geral de Depósitos, S.A. - tendo, previamente, o Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto, autonomizado a Caixa Geral de Apo­sentações e o Montepio dos Servidores do Estado, fundindo-os numa única instituição.

Pelo artigo 9º, nºs. 1 e 2, do primeiro dos diplo­mas citados foram revogados, entre outros, os Decretos-Leis nºs. 48 953 e 693/70, assim como o Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro (que aprovou um novo Regulamento da CAIXA, na sequên­cia da reorganização deste instituto de crédito levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 693/70 e cujo artigo 159º, nº 1, reproduz o texto do artigo 61º, nº 1, na versão de 1970), não se mostrando ressalvada a norma desaplicada que está, hoje, por conseguinte, revogada.

Não obstante, é manifesto o interesse processual em conhecer do caso vertente, pois que anterior a 1 de Setembro de 1993 - data da entrada em vigor desse novo texto legal, con­soante o seu artigo 10º - sendo certo que o artigo 9º, no seu nº 5, nos diz que "as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pe­las regras de competência e de processo vigentes nessa data".

7. Assim sendo, é momento de averiguar se, e em que medida, a 2ª Revisão Constitucional suporta a tese recorri­da.

Na verdade, a revisão aprovada pela Lei Constitu­ci­onal nº 1/89, de 8 de Julho, introduziu modificações no âmbi­to da organização dos tribunais, passando a acolher a Consti­tui­ção, no seu artigo 211º, nº 1, alínea b), o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais que, assim, não só alcançaram dignidade constitucional explíci­ta como, diferentemente das versões anteriores, passaram a constituir uma "categoria de tribunais com estatuto constituci­onalmente autónomo e com competência específica para o julga­mento de litígios emergentes de relações administrativas e fis­cais" - como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 807 - assim se formalizando constitucionalmente uma "já longa experiência de jurisdição administrativa e fiscal autóno­ma".

Em consequência, a Lei Fundamental passou, no ar­ti­go 214º, a referenciar a competência desses tribunais em mol­des próximos dos do artigo 3º do ETAF, significando a consagra­ção constitucional dos tribunais administrativos e fiscais como tribunais ordinários da justiça administrativa - ob. cit., pág. 814 - ao dispôr:

"Compete aos tribunais administrati­vos e fis­cais o julgamento das acções e recursos conten­ciosos que tenham por ob­jecto dirimir os lití­gios emergentes das relações jurídicas adminis­trativas e fis­cais".

O Mmº Juiz a quo desaplicou a norma do artigo 61º, nº 1, por superveniente inconstitucionalização, tendo pre­sente a dignificação material da competência deste tipo de tri­bunais e articulando-a com outra norma da lei básica, a do ar­tigo 113º, nº 2, segundo a qual a formação, a composição, a compe­tência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os defini­dos na Constituição, aí se consagrando princípios funda­mentais da estrutura organizatória do poder político, como o da reserva ou exclusividade constitucional e o da precedência da lei cons­titucional, relativamente a eventuais competências ou atribui­ções dos órgãos de soberania conferidos por lei ordiná­ria (cfr. ob. cit., pág. 494).

Com a revisão constitucional entendeu o Mmº Juiz que lei ordinária alguma, anterior ou posterior, "[...] poderá validamente permitir que se invoque perante os tribunais admi­nistrativos e fiscais - pelo menos a título principal - uma relação jurídica de direito privado".

Será assim?

A própria CAIXA, nas suas alegações, reconhece que uma disposição como a do artigo 4º, nº 1, alínea f), do ETAF, sob a epígrafe "limites de jurisdição", sempre impediria que o juiz do tribunal tributário pudesse dirimir questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

Não parece, no entanto, que a nova redacção do nº 3 do artigo 214º da CR - até na medida em que recolhe de perto a formulação do artigo 3º do ETAF - tenha pretendido ir além do ajustamento determinado pela existência obrigatória dos tri­bunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competências daí resultante.

Ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitu­ci­onal, de conceitos pré-constitucionais não revela intenção de romper o status quo ante, como defende a CAIXA.

Tudo aponta, pois, para interpretar o artigo 214º, nº 3, da CR como direccionado ao julgamento das acções e recur­sos que versem sobre relações jurídicas administrativas e fis­cais litigiosas, não podendo a lei ordinária extravasar para outra coisa que não sejam tais relações, mas sem que isso sig­nifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da compe­tência dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos.

E, com efeito, na sua formulação típica, a acção executiva não envolve qualquer julgamento - uma actividade de cariz declaratório a culminar na apreciação de mérito de deter­minada relação jurídica - limitando-se, em princípio, à adopção das providências materiais adequadas à satisfação de direitos já previamente reconhecidos no título executivo.

A esta luz, não parece que o artigo 214º, nº 3, seja "tocado" com a existência do mecanismo mais dinâmico e eficiente de execução de créditos da CAIXA.

Como se escreveu no já citado acórdão do STA - recurso nº 12 056 -, o que o artigo 61º, nº 1, estipula é a cobrança coerciva das dívidas à CAIXA e não o conhecimento de qualquer questão de direito privado, situando-se essa cobrança coerciva em momento posterior e fora do exercício da actividade bancária - quando o processo de execução fiscal é instaurado já as questões bancárias foram há muito tempo celebradas, não sen­do a cobrança coerciva senão uma consequência do não cumpri­mento de qualquer contrato (acórdão que se harmoniza com a ju­risprudência daquele Supremo, como também se pode ver do aresto de 12 de Junho de 1990 - recurso nº 12 472 - publicado nos A­córdãos Doutrinais, nº 360, págs. 1369 e segs.).

Pretendia-se, então, afastar uma objecção concer­nente ao plano jurídico da concorrência bancária, mas o certo é que - não curando aqui de se ajuizar, no quadro do thema deci­dendum, da razoabilidade de uma norma como a sindicanda - os citados acórdãos fortalecem a tese de que, nos presentes autos de execução fiscal - e no domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade em que nos encontramos - não se visa emi­tir um juízo destinado a compor um litígio, mediante a aplica­ção do Direito a um caso concreto, mas sim a adopção de provi­dências materiais adequadas à satis­fação coerciva do direito já reconhecido. E, neste ponto, ainda é constitucionalmente con­sentido à lei ordinária remeter acidentalmente aos tribunais fiscais o desempenho daquelas providencias materiais, atendendo às especiais características da entidade exequente e aos inte­resses que ela prossegue.

Não consta, aliás, que tenha sido deduzi­da qual­quer oposição à execução ou que o executado haja, de qualquer forma, impugnado o crédito exequente.

Com o que procedem as conclusões das alegações da CAIXA recorrente.

8. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em função do presente julgamento em matéria de constitucionalida­de.

Lisboa, 11.5.94

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão - sem embargo de se me afigurar preferível uma abordagem algo diferente da problemática nele versada, sobre a qual, todavia, não poderei, brevitatis causa alongar-me aqui. Direi, tão só, que essa outra abordagem se inspiraria na exposição feita por Vieira de Andrade, no seu "Direito Administrativo e Fiscal", 1993/94, p. 9).