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425/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects challenge to administrative code quorum rules for collegial bodies.

Case Number 425/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected the Provedor de Justiça's request to declare Article 22(2) of the Administrative Procedure Code unconstitutional. The applicant argued that allowing collegial bodies to deliberate with a lower quorum in a second summons violated constitutional principles. The court upheld the norm, ruling that the specific procedural flexibility does not infringe upon fundamental rights or constitutional guarantees.

Legislator headnote

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Art. 22(2) CPLA; The Constitutional Court holds that the provision permitting collegial administrative bodies to deliberate with a reduced quorum in a second summons is constitutional and does not violate fundamental rights.

Keywords

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Administrative Procedure Code Constitutional Challenge Collegial Bodies Quorum Requirements Second Convocation Tribunal Constitucional Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 22(2) of the Administrative Procedure Code (Código do Procedimento Administrativo)
Decreto-Lei nº 442/91, of 15 November

Cited Case Law

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Acórdão nº 364/94, of 4 May 1994
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Full text

Acórdão 365/94

ACÓRDÃO Nº 365/94

Processo nº 425/93

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que o PROVEDOR DE JUSTIÇA requer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que se contém no artigo 22º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), "na parte em que prevê a possibilidade de órgãos colegiais integrados na Administração Pública poderem deliberar com um quorum menos exigente, em 2ª convocatória" e, subsidiariamente, da parte da norma que se aplica às assembleias que funcionam como órgãos do poder local, -

- decide-se rectificar o erro material constante da parte decisória do acórdão nº 364/94, de 4 de Maio corrente, aí proferido, por forma a que, onde se lê "no 2 do artigo 122º", passe a ler-se "nº 2 do artigo 22º", desse modo ficando tal decisão redigida como segue:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), na interpretação anteriormente apontada.

Lisboa, 11 de Maio de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo ribeiro Mendes

Bravo serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Fernando Alves Correia

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito