Legislator Case Law & Legislation
TC_19940351 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares criminal procedure article unconstitutional for violating defense rights and fair trial guarantees.

Case Number TC_19940351
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared Article 566 of the 1929 Criminal Procedure Code unconstitutional for violating defense, adversarial, and immediacy guarantees. The Ministry Public argued the provision allowing absent defendants to be tried without personal consent infringed fundamental rights. The court ruled that such a norm violates the democratic rule of law by permitting trials without the accused's personal presence or consent.

Legislator headnote

AI generated

Art. 32(1), 32(5), 2.º da Lei Fundamental; Art. 566.º do Código de Processo Penal de 1929: Normas que dispensam o arguido de comparecer sem sua manifestação de conveniência pessoal violam as garantias de defesa, contraditório e imediação da prova.

Keywords

AI generated
constitutional invalidity criminal procedure code defense rights violation adversarial principle immediacy of evidence fair trial guarantees democratic rule of law

Cited Legislation

AI generated
Art. 32(1) da Lei Fundamental
Art. 32(5) da Lei Fundamental
Art. 2.º da Lei Fundamental
Art. 566.º do Código de Processo Penal de 1929
artigo 566º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 212/93
Acórdão nº 479/93
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 351/94

ACÓRDÃO Nº 351/94

PROCESSO Nº 122/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo arguido A. -

- pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 212/93 e 479/93, (publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993,o primeiro, e por publicar o segundo) para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

b). consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido quanto ao julgamento de questão de constitucionalidade, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa