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TC_19940350 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 566 of Criminal Procedure Code unconstitutional for violating defense rights.

Case Number TC_19940350
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 566 of the 1929 Criminal Procedure Code unconstitutional for violating defense, adversarial, and immediacy guarantees. The Ministry Public challenged the norm which allowed defendants to be absent from trial without personal consent or justification. The court ruled that such absence without manifest personal convenience violates fundamental democratic legal principles.

Legislator headnote

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Articles 32(1), 32(5), and 2 of the Fundamental Law; The norm permitting a defendant's unconsented absence from trial without justification violates constitutional guarantees of defense, adversarial proceedings, and immediacy.

Keywords

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Criminal Procedure Code Constitutional Unconstitutionality Defense Rights Violation Adversarial Principle Immediacy of Evidence Democratic Rule of Law Defendant Absence

Cited Legislation

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Articles 32(1), 32(5), and 2 of the Fundamental Law
Article 566 of the 1929 Criminal Procedure Code
artigo 566º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 212/93
Acórdão nº 479/93
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Full text

Acórdão 350/94

ACÓRDÃO Nº 350/94

PROCESSO Nº 86/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e outros

- pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 212/93 e 479/93, (publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, o primeiro, e por publicar o segundo) para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

b). consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa