Portuguese Constitutional Court declares Article 566 of Criminal Procedure Code unconstitutional for violating defense rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 566 of the 1929 Criminal Procedure Code unconstitutional for violating defense, adversarial, and immediacy guarantees. The Ministry Public challenged the norm which allowed defendants to be absent from trial without personal consent or justification. The court ruled that such absence without manifest personal convenience violates fundamental democratic legal principles.
Legislator headnote
AI generatedArticles 32(1), 32(5), and 2 of the Fundamental Law; The norm permitting a defendant's unconsented absence from trial without justification violates constitutional guarantees of defense, adversarial proceedings, and immediacy.
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Acórdão 350/94
ACÓRDÃO Nº 350/94
PROCESSO Nº 86/94
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e outros
- pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 212/93 e 479/93, (publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, o primeiro, e por publicar o segundo) para os quais aqui se remete,
- decide-se:
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
b). consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Abril de 1994
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa