Legislator Case Law & Legislation
TC_19940336 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election list irregularities and orders parties to correct documentation defects within three days.

Case Number TC_19940336
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court examined candidate lists for the upcoming European Parliament election and identified numerous procedural irregularities across multiple political parties. Parties were required to submit missing identification documents, registration certificates, and correct candidate numbers within a strict three-day deadline. The court dismissed the challenge to the election's validity, instead mandating immediate compliance with electoral laws to ensure proper representation.

Legislator headnote

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Art. 23(1), 24, 25(1), 26 of Law 14/79; Art. 1 of Law 14/87; Art. 8 of Law 14/87: Electoral lists containing incomplete identification data or insufficient candidates must be corrected by the responsible parties within a statutory period to remain valid.

Keywords

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European Parliament election candidate list irregularities electoral registration certificates Constitutional Court review mandatory correction period party representation requirements identification document defects

Cited Legislation

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Art. 23(1) of Law 14/79
Art. 24 of Law 14/79
Art. 25(1) of Law 14/79
Art. 26 of Law 14/79
Art. 1 of Law 14/87
Art. 8 of Law 14/87
Art. 2 of the Act on the Election of Representatives to the European Parliament
Decree of the President of the Republic 13/94

Cited Case Law

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Acórdão nº 333/94

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Full text

Acórdão 336/94

ACTA

ACÓRDÃO Nº 336/94

a) - Quanto à União Democrática Popular (UDP), e relativamente aos candidatos A., B., C., D. e E., não se encontram completos os elementos de identificação exigidos por lei, e não foram apresentadas quer as declarações de candidatura, quer as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente ao candidato F., não foram apresentadas nem a declaração de candidatura nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos G., H., I., J., L., M. e N.; e relativamente aos candidatos suplentes O. e P., não se encontram completos os elementos de identificação exigidos por lei nem foram apresentadas nem a declaração de candidatura nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, no tocante ao primeiro, e não foi apresentada esta última certidão, no tocante ao segundo.

b) - Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), relativamente aos candidatos Q. e R., não foram apresentadas nem as declarações de candidatura nem as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; e relativamente à candidata S., não foi apresentada certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.

c) - Quanto ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), falta a apresentação de mais um candidato efectivo.

d) - Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), não foi apresentada certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos suplentes T. e U..

e) - Quanto ao Partido Renovador Democrático (PRD), relativamente aos candidatos V., X. e Z., não foram apresentadas nem as declarações de candidatura nem as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente ao candidato AA., não foi apresentada esta última certidão; relativamente ao candidato AB., não foi apresentada declaração de candidatura e falta a indicação da data do respectivo Bilhete de Identidade; relativamente ao candidato AC., falta a indicação da profissão; e relativamente às candidatas suplentes AD. e AE., não foram apresentadas a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, pelo que respeita à primeira, e essa última certidão, pelo que respeita à segunda.

f) Quanto ao Partido da Solidariedade Nacional (PSN), não foram apresentadas a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato AF..

g) Quanto ao partido Política XXI (PXXI), relativamente aos candidatos AG. e AH., não foram apresentadas nem a declaração de candidatura nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos AI., AJ., AL. e AM., não foi apresentada essa última certidão; relativamente ao candidato AN., não foi apresentada a declaração de candidatura; e, relativamente à candidata AO., não se acha devidamente autenticada a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.

h) - Quanto ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), relativamente ao candidato AP. e à candidata suplente AQ. falta a indicação da profissão; relativamente aos candidatos AR., AS., AT., AU., AV., AX., AZ., BA., BB., BC., BD., BE., BF. e aos candidatos suplentes BG. e BH., na declaração de candidatura falta a menção de que não figuram em mais nenhuma lista de candidatura.

i) - Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM), vêm apresentados candidatos efectivos em número inferior ao exigido, que é de vinte e cinco, e candidatos suplentes em número superior ao máximo consentido, que é de oito; por outro lado, relativamente ao candidato BI., indicado como nono suplente, não foram apresentadas nem a declaração de candidatura, nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.

j) - Quanto ao Movimento o Partido da Terra (MPT), o número de candidatos suplentes é inferior ao mínimo legalmente estabelecido, que é de três; por outro lado, relativamente à candidata suplente BJ., não foi apresentada certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; e falta, em todas as declarações de candidatura, a menção expressa de que os correspondentes candidatos não figuram em mais nenhuma lista de candidatura.

3. Além das irregularidades apontadas, mais se verifica, quanto à lista do Partido Trabalhista (PT), ter sido a mesma apresentada por quem, arrogando-se a qualidade de seu mandatário, não faz qualquer prova dessa qualidade; e verifica-se ainda que, não só a mesma lista contém unicamente a indicação de dois candidatos, como estes se limitaram a apresentar uma declaração de candidatura, aliás sem todas as menções legalmente exigidas, desacompanhada de certidões de inscrição no recenseamento eleitoral.

4. Assim, atento o exposto, e tendo em conta o preceituado nos artigos 23º, nº 1, 24º, 25º, nº 1, e 26º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março, bem como no artigo 8º também da Lei nº 14/87, com referência ao artigo 2º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, na redacção do artigo 1º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 13/94, de 14 de Março, decide-se:

a) - Mandar notificar imediatamente os mandatários da UDP, do PSR, do MUT, do PCTP/MRPP, do PRD, do PSN, do partido POLÍTICA XXI, do PDA, do PPM e do MPT para, no prazo de três dias suprirem as irregularidades, apontadas supra, que se verificam nas respectivas listas;

b) - Mandar notificar imediatamente o subscritor da lista apresentada em nome do Partido Trabalhista (PT) para fazer prova da qualidade de que se arroga e completar a lista, juntando os documentos exigidos por lei.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa