Constitutional Court dismisses appeal as untimely due to failure to file within eight days of notification.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal filed by A. and wife against a Supreme Court judgment. The applicants failed to submit the request within the mandatory eight-day period following notification, a deadline strictly defined by the relevant law. Consequently, the court declared the appeal inadmissible as untimely, regardless of the legal arguments presented regarding the violation of procedural norms.
Legislator headnote
AI generatedLei nº 28/82, Art. 75º, n.º 1; Lei nº 28/82, Art. 75º, n.º 2: An appeal to the Constitutional Court must be lodged within eight days of notification, and failure to meet this strict deadline renders the recourse inadmissible regardless of its merits.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 327/94
ACÓRDÃO Nº 327/94
Processo nº 94/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e marido e C. e marido, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) - os quais são retomados na Exposição do relator de fls. 284 a 286 e que não foram postos em causa na resposta dos recorrentes, merecendo, aliás, apoio na resposta dos recorridos -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes em custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em duas Unidades de Conta.
Lisboa, 13 de Abril de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido, de acordo com a declaração de voto no acórdão nº 181/93)
Luís Nunes de Almeida (vencido, de acordo com a declaração de voto junta ao Ac. nº 181/93).
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, tal como no Acórdão nº 181/93).
Processo nº. 94/94
EXPOSIÇÃO
1. A. e mulher D., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e seguintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex-vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".
Tendo o requerimento de interposição do recurso daquele aresto para este Tribunal Constitucional sido apresentado em 2 de Fevereiro de 1994, no Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo, independentemente da pertinência do fundamento - o "da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82" - invocado pelos recorrentes.
2. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal Constitucional houvesse de contar-se da data da notificação aos recorrentes do despacho do Relator, a fls. 280v. dos autos, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Pleno, "ao abrigo do disposto no artigo 763º, nº 1, do Cód. Proc. Civil", porque "os requerentes não individualizaram o Acórdão-fundamento".
Só que - como se escreveu no recente acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93, publicado no Diário da República, II série nº 169, de 21 de Julho de 1993, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados (cfr. o artigo 763º do Código de Processo Civil), que no caso, se não admitiu, com a citada razão, não é, com efeito, um "recurso ordinário" que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. também o Acórdão deste Tribunal nº 59/90, por publicar).
3. Entendo, por isso, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso (cfr. ainda o acórdão nº 84/94, por publicar).
4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias (artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Lisboa, 15 de Março de 1994
Guilherme da Fonseca