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94/94 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as untimely due to failure to file within eight days of notification.

Case Number 94/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal filed by A. and wife against a Supreme Court judgment. The applicants failed to submit the request within the mandatory eight-day period following notification, a deadline strictly defined by the relevant law. Consequently, the court declared the appeal inadmissible as untimely, regardless of the legal arguments presented regarding the violation of procedural norms.

Legislator headnote

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Lei nº 28/82, Art. 75º, n.º 1; Lei nº 28/82, Art. 75º, n.º 2: An appeal to the Constitutional Court must be lodged within eight days of notification, and failure to meet this strict deadline renders the recourse inadmissible regardless of its merits.

Keywords

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untimely appeal eight day deadline notification date procedural inadmissibility Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Art. 75º, n.º 1
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Art. 75º, n.º 2
Código de Processo Civil, Art. 763º, n.º 1
Código Civil, Art. 712º, ex-vi do Art. 716º
Código Civil, Art. 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3
artigo 763º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 181/93
José de Sousa e Brito (vencido, de acordo com a declaração de voto no acórdão nº 181/93)
Acórdão nº 59/90
Acórdão nº 84/94
ainda o acórdão nº 84/94, por publicar).
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Full text

Acórdão 327/94

ACÓRDÃO Nº 327/94

Processo nº 94/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e marido e C. e marido, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) - os quais são retomados na Exposição do relator de fls. 284 a 286 e que não foram pos­tos em causa na resposta dos recorrentes, merecendo, aliás, apoio na resposta dos recorridos -, decide-se não tomar conhe­cimento do recurso, condenando-se os recorrentes em custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em duas Unidades de Conta.

Lisboa, 13 de Abril de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido, de acordo com a declaração de voto no acórdão nº 181/93)

Luís Nunes de Almeida (vencido, de acordo com a declaração de voto junta ao Ac. nº 181/93).

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, tal como no Acórdão nº 181/93).

Processo nº. 94/94

EXPOSIÇÃO

1. A. e mulher D., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e se­guintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex-vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".

Tendo o requerimento de interposição do recurso daquele aresto para este Tribunal Constitucional sido apresen­tado em 2 de Fevereiro de 1994, no Supremo Tribunal de Justi­ça, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, para a sua interposição.

O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo, independentemente da pertinência do fundamento - o "da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82" - invocado pelos recorrentes.

2. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal Constitu­cional houvesse de contar-se da data da notificação aos recor­rentes do despacho do Relator, a fls. 280v. dos autos, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Pleno, "ao abrigo do disposto no artigo 763º, nº 1, do Cód. Proc. Ci­vil", porque "os requerentes não individualizaram o Acórdão-fundamento".

Só que - como se escreveu no recente acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93, publicado no Diário da Re­pública, II série nº 169, de 21 de Julho de 1993, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados (cfr. o artigo 763º do Código de Processo Civil), que no caso, se não admitiu, com a citada razão, não é, com efeito, um "recurso ordinário" que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa é a hipó­tese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. também o Acórdão deste Tribunal nº 59/90, por publicar).

3. Entendo, por isso, que não deve tomar-se conhe­cimento do presente recurso (cfr. ainda o acórdão nº 84/94, por publicar).

4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias (arti­go 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Lisboa, 15 de Março de 1994

Guilherme da Fonseca