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409/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of ordinary remedies regarding a prosecutor's decision.

Case Number 409/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the appellant's request, ruling that the ordinary appeal to the President of the Court of Appeal had not been exhausted. The appellant challenged a prosecutor's decision to issue a pronouncement, but the Court held that the President's subsequent rejection of that appeal constituted the final ordinary remedy. Consequently, the appeal to the Constitutional Court was inadmissible because it targeted a lower judicial decision rather than the final competent authority.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and Art. 70(2) of Law No. 28/82; Appeals to the Constitutional Court are only admissible against decisions that admit no ordinary appeal or against those where ordinary remedies have been exhausted, requiring the appellant to target the final competent judicial authority.

Keywords

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exhaustion of remedies ordinary appeal Constitutional Court admissibility final judicial authority procedural hierarchy

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 70(2) of Law No. 28/82
Art. 310(1) of the Criminal Procedure Code
Art. 405 of the Criminal Procedure Code
Art. 13 of the Constitution
Art. 32(1) of the Constitution
artigo 405º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 65/85
Acórdão n.º 97/85
Acórdão n.º 14/86
Acórdão n.º 2/87
Acórdão n.º 273/89
Acórdão n.º 159/90
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Full text

Acórdão 323/94

ACÓRDÃO Nº 323/94

Processo nº 409/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 460-463 - os quais não foram abalados pela resposta do primeiro e mereceram a concordância do segundo -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 05 Unidades de Conta.

Lisboa, 13 De Abril de 1994

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. Encerrado o debate instrutório, pronunciou a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, em 3 de Dezembro de 1992, o Dr. A. pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, consistentes na utilização pelo arguido, no exercício das suas funções de patrocínio judiciário, de expressões ofensivas da honra e consideração do Mmº Juiz daquele tribunal.

2. Notificado deste despacho de pronúncia, dele interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, em 22 de Dezembro de 1992.Este recurso não foi, porém, admitido, por despacho da Mmª Juíza de 11 de Janeiro de 1993, com o fundamento de que, nos termos do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

3. Deste despacho reclamou o arguido para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra ao abrigo do artigo 405° do Código de Processo Penal, suscitando, na reclamação, inter alia, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, por ofensa do principio da igualdade (artigo 13º) e das garantias de defesa (artigo 32º, nº 1). Sem êxito, porém, uma vez que o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 3 de Março de 1993, indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado.

4. Por meio de requerimento de 17 de Março de 1993, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional. Apresentados os autos ao relator em 21 de Junho de 1993, ordenou este, por despacho de 7 de Julho, a notificação do recorrente para, no prazo de cinco dias, esclarecer de qual das decisões (a da Mmª Juíza do Tribunal da Comarca de Figueiró dos Vinhos de 19 de Janeiro de 1993 ou a do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Março de 1993) pretendia interpor recurso para este Tribunal.

Em 23 de Julho de 1993, veio o recorrente dizer que a decisão de que pretendia interpor recurso é a da Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos de 19 de Janeiro de 1993.

5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não se pode tomar conhecimento do presente recurso.

Com efeito, os recursos a interpor de decisões dos tribunais para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82 estão sujeitos ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, como decorre do nº 2 do artigo 70º daquela Lei - preceito que determina que aqueles recursos "apenas cabem de decisões que não admita» recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam".

Ora, estando sujeito o despacho da Mmª Juíza de 19 de Janeiro de 1993, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a reclamação para o Presidente deste último Tribunal, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal, e configurando-se aquela reclamação, para o efeito de se poder recorrer para o Tribunal Constitucional, como "recurso ordinário, só do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Março de 1993, que indeferiu a reclamação, é que o recorrente podia recorrer para o Tribunal Constitucional, e não do despacho da Mmª Juíza de 19 de Janeiro de 1993, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

A isto acresce que, tendo o recorrente apresentado a referida reclamação, a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra consumiu a decisão reclamada, pelo que só daquela era possível recorrer para este Tribunal.

Neste sentido vem o Tribunal Constitucional decidindo em múltiplos arestos que por um lado, a reclamação para os presidentes dos tribunais ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais a quo deve ser qualificada como "recurso ordinário", para efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei n° 28/82 - dado que tal reclamação desempenha função idêntica á de um recurso - , e que, por outro lado, são os despachos dos presidentes dos tribunais ad quem que representam, na verdade, a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que a tomou (cfr. os Acórdãos nº s. 65/85, 97/85, 14/86, 2/87, 273/89 e 159/90, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, 25 de Julho de 1985, 23 de Abril de 1986, 23 de Março de 1987, 8 de Junho de 1989 e 11 de Setembro de 1990, respectivamente).

6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 24 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia