Portuguese Constitutional Court upholds criminal procedure code article 16(3) as constitutional despite prosecutor's challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to uphold the constitutionality of Article 16(3) of the 1987 Criminal Procedure Code. The prosecutor argued the article was unconstitutional because it violated fundamental rights, leading a judge to refuse its application and declare the accused incompetent. The court rejected this claim, relying on established precedent that the norm does not infringe upon the cited constitutional articles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(3) of the Criminal Procedure Code 1987; Art. 32(7), 32(1), 205, 206, 208 of the Constitution: The provision is constitutional and does not violate the cited fundamental rights.
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Acórdão 316/94
ACÓRDÃO Nº 316/94
Proc. nº 76/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 59 e 60 - razões que mereceram acolhimento do recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa,12 de Abril de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (com a declaração aposta ao acórdão nº 212/91, DR, II Série, nº 211, de 13.09.91)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 76/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
(EXPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.
2. Acha-se firmada uma jurisprudência constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta última
decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial.
Pelas razões constantes dos numerosos acórdãos tirados nesta matéria, nomeadamente do acórdão publicado no Diário da República, II Série, nº 207, de 7 de Setembro de 1990, de que o ora relator foi signatário, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.
2. Notifiquem-se recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o teor desta exposição preliminar (art. 78º-A, nº 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional)
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1994
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes