Legislator Case Law & Legislation
TC_19940302 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows review of administrative principle barring suspension of negative acts.

Case Number TC_19940302
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The applicant sought suspension of administrative acts denying their reinstatement and transfer, arguing the Supreme Administrative Court's refusal violated the right to effective judicial protection. The court admitted the appeal to examine the constitutionality of the administrative principle that negative acts cannot be suspended. It ruled that such a principle constitutes a norm subject to constitutional review and must be identified by its legal source.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law 28/82; Art. 277 of the Constitution: The principle that administrative acts of negative content cannot be suspended constitutes a norm subject to constitutional review and must be identified by its source, whether legislative, customary, or jurisprudential.

Keywords

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suspension of negative acts effective judicial protection constitutional review of principles administrative law suspension negative administrative acts

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law 28/82
Art. 277 of the Constitution
Art. 205 of the Constitution
Art. 266 of the Constitution
Art. 76 of Decree-Law 267/85
artigo 277º da Constituição
Acresce que o conceito de norma do artigo 70º da Lei nº 28/82 abrange quer as regras, quer os princípios, como se depreende desde logo do artigo 277º da Constituição que distin­gue "normas" e "princípios", onde noutros preceitos se fala apenas em "norma".

Cited Case Law

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Acórdão de 24 de Janeiro de 1947, Oliveira Neves
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Full text

Acórdão 302/94

ACÓRDÃO Nº 302/94

Proc. nº 581/93

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. requereu ao Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) a suspensão de eficácia de dois despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (de que interpôs recurso contencioso de anulação), que lhe indeferiram o pedido de retomar funções e ser simultaneamente transferido para o Hospital B., ficando, porém, a aguardar que ocorresse vaga no quadro dos Hospitais C..

Alegou, então, estarem satisfeitos os requisitos exigidos para tal suspensão, e que no caso não era de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos.

O S.T.A., porém, por acórdão de 15 de Junho de 1993, indeferiu o pedido, justamente por os actos em causa serem «de conteúdo meramente negativo, insusceptíveis de suspensão».

2. Desta decisão, recorre agora para o Tribunal­ Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Toda­via, uma vez distribuído no Tribunal Constitucional, o relator proferiu parecer no sentido de que não poderia conhecer-se do pedido. Notificadas ambas as partes, só o recorrente se pronun­ciou, discordando daquele parecer.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

II - FUNDAMENTOS

3. O recurso foi interposto nos termos do ar­tigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82.

Ora, com este fundamento, só cabe recurso de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o pro­cesso.

O recorrente pretende que o Tribunal aprecie «o princípio ou norma que determinou totalmente o aresto recorrido - qual seja o de que os actos administrativos de conteúdo meramente negativo são sempre, sem excepção, insusceptíveis de suspensão jurisdicional de eficácia».

Segundo acrescenta, tal princípio ou norma «con­substancia determinada interpretação jurisprudencial (uma norma interpretativa e excepcionadora de origem jurisprudencial) do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, que é inconstitucional por ofender a garantia constitucional da tutela jurisdicional efecti­va das posições jurídicas substantivas».

Ou seja, o recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, in­terpretada com o sentido de que os actos administrativos de con­teúdo negativo são sempre, sem excepção, insusceptíveis de sus­pensão jurisdicional de eficácia.

4. O recorrente discorda desta conclusão, procurando distinguir a norma do preceito legal: a norma poderia, em seu entender, ser apreciada, independentemente da referência a qualquer preceito.

Todavia, o Tribunal Constitucional vem entendendo, em jurisprudência uniforme e constante, que ao susci­tar qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, deverá sempre ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se ex­trai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada. É neste sentido que deverá entender-se, por exemplo, o disposto no artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, que o recorrente agora cita.

Ora, no presente caso, o recorrente só suscitou a questão da inconstitucio­nalidade da norma constante do artigo 76º citado depois de proferida a decisão recorrida, quando poderia e deveria tê-lo feito antes.

É que a aplicação daquela norma não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial firmada no S.T.A. e que o recorrente bem conhecia.

É certo que logo no requerimento inicial alegou o seguinte:

«Não é de aplicar o princípio geral de que "os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos".

O presente é precisamente um daqueles casos em que tal princípio nenhuma justificação ostenta, que a faça sobrepor ao princípio fundamen­tal - à garantia constitucional - da "tutela jurisdicional efectiva das posições jurídicas substantivas"».

Ora, desde logo, poder-se-ia observar que daí a dizer que o princípio em questão representa uma violação da Cons­tituição vai um passo que o requerente, pelo menos claramente, não deu. Não invocou essa inconstitucionalidade: apenas disse que o seu caso é um daqueles em que tal princípio geral não ostenta justificação que o faça sobrepor à referida garantia constitucio­nal.

Mas, sobretudo, o requerente fala aqui apenas num princípio geral, e não numa norma identificada a partir de um ou mais preceitos legais.

Quando se limitou a considerar não existir, no seu caso, justificação para um princípio geral se sobrepor à garantia constitucional já referida, deixou passar ao lado a­ oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da norma do arti­go 76º do Decreto-Lei nº 267/85, interpretada conforme o S.T.A. veio a interpretá-la (e conforme seria de esperar que o fizesse).

5. Portanto, não suscitou no requerimento inicial qualquer questão de inconstitucionalidade, e muito menos qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica.

E quando a suscitou depois de proferido o acórdão que lhe indeferiu o requerimento, fê-lo já tarde demais, não po­dendo tal questão ter-se por suscitada durante o processo, para efeito de fiscalização de constitucionalidade.

III - DECISÃO

6. Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em três U.C.'s a taxa de justiça.­­

Lisboa, 24 de Março de 1994

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração junta)

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 581/93

Plenário

Rel.: Cons. Sousa e Brito

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que o requerente suscitou no processo com a suficiente determinação a inconstitucionali­dade de uma norma, que foi aplicada na decisão recorrida (arti­go 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 e que foi indicada igualmente no requerimento de interposição (artigo 75º-A da mesma lei).

Com efeito, sob a rubrica "Os requisitos da suspen­são" (artigo 76º da LPTA), o requerente disse no requerimento de suspensão da eficácia que "não é de aplicar o princípio ge­ral de que "os actos de conteúdo negativo não podem ser suspen­sos". O presente caso é precisamente um daqueles casos em que tal princípio nenhuma justificação ostenta, que o faça sobrepor ao princípio fundamental - à garantia constitucional - da "tu­tela jurisdicional efectiva das posições jurídicas substanti­vas".

Em face disto, dizer que o requerente "não suscitou no requerimento inicial qualquer questão de inconstitucionali­dade, e muito menos qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica", só porque "deixou passar ao lado a oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, interpretado como o S.T.A., veio a interpretá-la (e conforme seria de esperar que o fizesse)", parece-me uma injustificável exigência de forma­lismo.

A identificação de uma norma jurídica só inclui a do preceito ou preceitos de que ele se extrai quando essa norma é conteúdo do acto normativo que exprime através desses precei­tos. Com efeito, a força normativa e a conexa posição hierár­quica da norma jurídica dependem da fonte de direito através da qual se revela. No direito legislado a fonte de direito é o acto de criação ou de revogação normativas. Mas há normas jurí­dicas que têm por fonte o costume ou a jurisprudência. Não dei­xam, por isso, de estar sujeitas ao controlo de constituciona­lidade. É certo que essas normas, fazendo parte do mesmo siste­ma jurídico que inclui o direito legislado, implicam, por força do argumento sistemático, interpretações com elas coerentes das normas legisladas. Assim, quando uma norma costumeira ou juris­prudencial implica uma excepção de outra norma legislada, tal excepção pode formular-se como um segmento desta última.

No caso presente, a jurisprudência administrativa tem invocado o princípio lógico de que "os actos de conteúdo nega­tivo não podem ser suspensos". Se por "actos de conteúdo nega­tivo" se entende "actos que não produzem efeitos jurídicos" é lógico que não há então efeitos jurídicos que possam ser sus­pensos. Mas se omissões de actos, tal como o silêncio, produzem efeitos jurídicos, já é questão de regime jurídico. Como o é a questão de saber se cessação de um efeito jurídico é ainda um efeito jurídico que pode ser suspenso, mantendo-se em vigor o efeito jurídico. De qualquer modo, a jurisprudência administra­tiva (salvo alguma excepção, nomeadamente no caso de Oliveira Neves, acórdão de 24 de Janeiro de 1947, Col., p. 76) tem en­tendido haver uma regra proibitiva da suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo. Além do referido argumento lógico, invoca-se também a proibição de exercício de administração activa por parte dos tribunais (cfr. A.R.M. de Sampaio Cara­melo, "Da suspensão da executoriedade dos actos administrativos por decisão dos tribunais", O Direito, 100, 1968, p. 235 ss.; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, (O Ed.), 1990, I, p. 566; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 1988, p. 318 ss., Cláudio Monteiro, Suspensão da eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, 1990, passim; Pedro Machete, "A suspensão jurisdicional da eficácia de actos admi­nistrativos", O Direito, 123, 1991, p. 298 ss.). Esta proibição terá apoio constitucional (cfr. artigos 205º e 266º da Consti­tuição), sem prejuízo da questão de saber se a suspensão judi­cial da eficácia de um acto negativo tem natureza substancial­mente jurisdicional ou administrativa. Sem pretender discutir estes argumentos, é certo que a regra proibitiva em causa é anterior ao artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Ju­lho, pelo que é pelo menos discutível que deve considerar-se uma mera interpretação do artigo 76º, mesmo que implique tal interpretação.

Acresce que o conceito de norma do artigo 70º da Lei nº 28/82 abrange quer as regras, quer os princípios, como se depreende desde logo do artigo 277º da Constituição que distin­gue "normas" e "princípios", onde noutros preceitos se fala apenas em "norma".

Em qualquer caso, a discussão dos fundamentos da nor­ma em causa sobre a não suspensão da eficácia dos actos de con­teúdo negativo não afecta a sua suficiente identificação.

José de Sousa e Brito