Legislator Case Law & Legislation
TC_19940300 AI generated

Constitutional Court declares labor code amendment unconstitutional and dismisses public prosecution appeal.

Case Number TC_19940300
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory public prosecution appeal regarding the sale of seized assets in labor proceedings. The lower court had declared an amendment to the Labor Procedure Code unconstitutional, violating the Constitution's due process guarantees. The Court applied the prior binding declaration of unconstitutionality to confirm the lower court's decision and reject the appeal.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea q), da Constituição; Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 315/89: The amendment to the Labor Procedure Code is organically unconstitutional as it violates the constitutional principle of due process in labor disputes.

Keywords

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labor procedure code due process violation constitutional unconstitutionality binding declaration public prosecution appeal

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea q), da Constituição
Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 315/89
Art. 280.º, n.º 3, da Constituição
Art. 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 26.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 805/93
A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribu­nal Constitucional, através do Acórdão nº 805/93, D.R., I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994.
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Full text

Acórdão 300/94

ACÓRDÃO Nº 300/94

Proc. nº 307/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucio­nal:

I

RELATÓRIO

1. O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Ministério Público (artigos 280º, nº 3, da Consti­tuição e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional) e vem de despacho do Tribunal Judicial de Alcobaça que se considerou incompetente, em razão da matéria para proceder à venda dos bens penhorados na execução por custas movida a A.. O tribunal a quo entendeu que o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na re­dacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional.

2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribu­nal Constitucional, através do Acórdão nº 805/93, D.R., I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a in­constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, por violar o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Ca­notilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declara­ção de inconstitucionalidade.

III

DECISÃO

4. Ante o exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Traba­lho e, por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de consti­tucionalidade.

Lisboa, 23 de Março de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida