Portuguese Constitutional Court upheld Article 16(3) of the Criminal Procedure Code as constitutional despite potential double jeopardy issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's challenge to Article 16(3) of the Criminal Procedure Code, ruling it constitutional. The case involved two defendants charged with assault and threats, where the maximum combined sentence could reach four years. The court determined that the provision does not violate the principle of ne bis in idem because it addresses procedural safeguards rather than substantive double jeopardy.
Legislator headnote
AI generatedArticle 16(3) of the Criminal Procedure Code; The provision is constitutional and does not violate the principle of ne bis in idem as it establishes procedural guarantees without infringing on the right to a single trial for the same offense.
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Acórdão 298/94
ACÓRDÃO Nº 298/94
Processo n° 558/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., neles identificados, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;
b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Março de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém acusou os arguidos António Pereira Gato e Emília Vieira Rosa da prática, em co-autoria material e em concurso verdadeiro real, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 142º, e de um crime de ameaças, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 15º2, nº 2, ambos do Código Penal.
2. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 2 anos (ou multa) e o segundo também com prisão até 2 anos (além de multa). Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 4 anos de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no n° 2 do artigo 78º do Código Penal.