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339/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects challenge to disciplinary amnesty law for public sector workers.

Case Number 339/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the applicant's appeal challenging the constitutionality of a specific amnesty clause in Portuguese law. The applicant argued the clause violated equality and enterprise autonomy by discriminating against private sector employees and expropriating disciplinary power. The court rejected these claims, relying on a prior Plenary Court decision that established the norm's legality.

Legislator headnote

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Art. 1(2) of Law No. 23/91; The amnesty clause exempting disciplinary offenses by public sector workers is constitutional and does not violate the principles of equality or enterprise autonomy.

Keywords

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disciplinary amnesty public sector workers constitutional equality enterprise autonomy Constitutional Court Portuguese law non-constitutional challenge

Cited Legislation

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Art. 1(2) of Law No. 23/91
Art. 13 of the Constitution
Art. 82(2) of the Constitution
Art. 79-A of Law No. 28/82
Artº 82º, nº 2 da Constituição
"a) O poder de amnistiar da Assembleia da Repú­blica não pode abranger infracções de direito privado, sob pena de ofensa da autonomia de gestão das empresas constitucionalmente garan­tida (Artº 82º, nº 2 da Constituição);

Cited Case Law

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Acórdão nº 152/93
Acórdão nº 33/94
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Full text

Acórdão 286/94

ACÓRDÃO Nº 286/94

Processo nº 339/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O A., veio in­terpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 1992, que, na parte que interessa, julgou "amnistiadas as infracções disci­plinares cometidas pelo recorrente (o ora recorrido B.) e que fundamentaram o seu despedi­mento, condenar o R. ora recorrido (o A. aqui recorrente) a reintegrar aquele no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações que, normalmente, deveria ter auferido, desde 5/7/91 até à sua efectiva reintegração a liquidar em execução de sentença, se for caso disso, uma vez que os autos não forne­cem os elementos necessários à sua imediata fixação", na base de que "a amnistia concedida na alínea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91 não é inconstitucional, pelo que nada obsta à sua aplica­ção ao caso dos autos".

"Realmente, o apelado (o A. ora recorrente) na sua resposta suscita a questão da inconstitucionalidade da alí­nea ii) do art. 1 da Lei nº 23/91, sustentando que ela viola o disposto nos artºs 13 e 82 nº 2 da C.R.P., na medida em que discrimina empresas e trabalhadores e expropria o poder disci­plinar nas empresas públicas e de capitais públicos, afectando a liberdade de empresa.

Não cremos que lhe assista razão" - é a afirmação do aresto.

2. Nas suas alegações, o A. recorrente concluiu como se segue:

"a) O poder de amnistiar da Assembleia da Repú­blica não pode abranger infracções de direito privado, sob pena de ofensa da autonomia de gestão das empresas constitucionalmente garan­tida (Artº 82º, nº 2 da Constituição);

b) Abrangendo a amnistia apenas as empresas públicas e de capitais públicos e os seus tra­balhadores mas não as empresas privadas e res­pectivos trabalhadores é ela mani­festamente discriminatória, ofendendo desse modo o princípio constitucional da igualdade perante a Lei consignada pelo Artº 13º da Cons­tituição.

c) Ainda, ao anular situações de despedimento de trabalhadores que constituem situações gra-ves de ruptura não susceptíveis de retorno, a lei da amnistia em causa viola o princípio constitucional do Estado democrático.

Termos em que,

Devem V. Exªs conceder provimento ao presente recurso declarando inconstitucional a norma da alínea ii) do Artº 1º da Lei nº 23/91 de 04/07, com o que seguramente será reposta a legalidade e a JUSTIÇA!"

3. Também apresentou alegações o Autor, ora recor­rido, B., concluindo que:

"A) À data da prática dos factos pelo Recorrido e à data do seu despedimento, o Recorrente re­vestia a natureza jurídica de Empresa Pública (E.P.).

B) Os factos, cuja prática foi imputada ao Re­corrido, não integram qualquer ilícito crimi­nal.

C) Estão, pois, verificados os requisitos exi­gidos pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, para que, ao caso, se aplique o disposto na alínea ii) do seu artigo 1º.

D) Constitui já jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal a aplicação da Lei da Amnis­tia a estes casos.

E) O Acórdão recorrido não enferma de qualquer deficiência quer na interpretação da Lei, quer na sua aplicação".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários pro­cessos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro de 1993 o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não in­constitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos, como foi seguida, por exemplo, no Acór­dão nº 33/94.

Com o que não procedem as conclusões das alegações do A. recorrente.

5. Pelo exposto, e DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 23.3.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida