Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation installments unconstitutional without owner consent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the legal provision allowing expropriation compensation to be paid in installments without the owner's consent unconstitutional. The court held that this rule violated the constitutional principles of property protection and the requirement for owner agreement on compensation terms. Consequently, the court invalidated the specific articles governing phased payments and confirmed the lower court's ruling against the municipality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62.º n.º 2, Art. 13.º n.º 1 da Constituição; The principle of phased payment of expropriation compensation without the owner's agreement violates constitutional property rights and the requirement for mutual consent on indemnification terms.
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Acórdão 283/94
ACÓRDÃO Nº 283/94
Procº nº 584/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. Em processo de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante a Câmara Municipal de Almada e expropriados A. e outros, requereu aquela que a indemnização a arbitrar aos expropriados fosse paga em dez prestações.
Apesar da oposição dos expropriados, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, por sentença de 13 de Novembro de 1991, admitiu o pedido de pagamento em prestações da indemnização, reduzindo embora para cinco anos o prazo para a sua efectivação.
2. Deste aresto interpuseram os expropriados recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro - preceito ao abrigo do qual foi autorizado o pagamento da indemnização em prestações.
Sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 9 de Julho de 1992, negou provimento ao recurso.
3. De novo inconformados, interpuseram os expropriados recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 22 de Junho de 1992, concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido. Para chegar a esta conclusão, julgou aquele Tribunal inconstitucionais as normas constantes dos artigos 84º, nºs. 2 e 3, 85º, 86º, nºs. 1 e 2, e 87º, nºs. 1 e 2, do anterior Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação dos artigos 18º, nº 2, e 62º, nº 2, da Constituição, recusando, consequentemente, a sua aplicação.
4. Deste aresto interpuseram o Ministério Público e a Câmara Municipal de Almada recurso para o Tribunal Constitucional, aquele obrigatoriamente, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, sufragando a doutrina que emana do Acórdão deste Tribunal nº 108/92, tirado por esta mesma Secção (publicado no Diário da República, II Série, nº 161, de 15 de Julho de 1992), concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1º É inconstitucional, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
2º São consequencialmente inconstitucionais as normas que regulam a efectivação desse pagamento em prestações e que a decisão recorrida desaplicou (artigos 84º, nº 3, 85º, 86º e 87º do mesmo Código).
Por sua vez, a 2ª recorrente não alegou, pelo que o recurso interposto por esta deve considerar-se deserto - o que aqui se declara.
Igualmente os recorridos não apresentaram alegações.
5. Dispensados os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
6. Este Tribunal, através do citado Acórdão nº 108/92, teve oportunidade de analisar a questão da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações de 1976, tendo aí concluído que esta norma é em si mesma inconstitucional, por entender que o princípio do pagamento faseado da indemnização por expropriação, tal como é concebido por aquela norma - isto é, como faculdade reconhecida às entidades beneficiárias da expropriação nela referidas de pagarem, no todo ou em parte, o quantitativo pecuniário da indemnização por expropriação em prestações, que pode ser exercida, sem necessidade do acordo dos interessados na indemnização - infringe os artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.
Naquele aresto conclui também o Tribunal que, sendo aquela norma inconstitucional, igualmente inconstitucional, e pelos mesmos fundamentos, é o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 ( in Diário da República, I Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1988).
7. O Tribunal reitera agora a mesma solução, remetendo para os fundamentos do citado Acórdão nº 108/92.
Sendo inconstitucional a norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, que consagra o princípio do pagamento da indemnização por expropriação em prestações, sem necessidade de acordo entre o expropriante e o expropriado, são consequencialmente inconstitucionais as normas daquele Código que determinam os termos em que aquele princípio é concretizado ou efectuado, e que constam dos artigos 84º, nº 3, 85º, 86º, nºs. 1 e 2, e 87º, nºs. 1 e 2, uma vez que aquela e estas constituem um todo ou um mesmo conjunto.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto- Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 (in Diário da República, I Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1988), por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;
b) Julgar consequentemente inconstitucionais as normas dos artigos 84º, nº 3, 85º, 86º nºs. 1 e 2, e 87º, nºs. 1 e 2, do mesmo Código;
c) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida