Legislator Case Law & Legislation
812/93 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for lack of procedural prerequisites regarding the object of the constitutional review.

Case Number 812/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the company's appeal against a labor court decision refusing to apply a specific regulation. The company argued that the lower court's refusal constituted a new independent rejection of constitutionality, yet the Ministry of Public Prosecution maintained that the existing declaration of unconstitutionality already covered the case. The court ruled that because the lower court did not issue a new judgment on constitutionality, the necessary procedural prerequisites for the appeal were absent, rendering it inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(a) and (b) of the Constitutional Court Law; A constitutional review appeal is inadmissible if the lower court's decision relies solely on an existing declaration of unconstitutionality without issuing a new judgment on the constitutionality of the contested norm.

Keywords

AI generated
constitutional review procedural prerequisites object of appeal declaration of unconstitutionality case law doctrine inadmissibility labor law regulation

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(a) and (b) of the Constitutional Court Law
Art. 78-A of Law No. 28/82

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 61/91
Acórdão n.º 318/93
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 270/94

ACÓRDÃO Nº 270/94

Processo nº 812/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso de constitucio­nalidade, vindos do 6º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente a companhia de seguros A. e recorrido o Ministério Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado B., foi ela­borada pelo Relator a EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, apontando para o não conhecimento do recurso interposto por aquela companhia de seguradora.

Ouvidas as partes, nos termos do disposto no arti­go 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio a recorrente sustentar que "DEVE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER DO OB­JECTO DO RECURSO DOS AUTOS", transcrevendo longamente o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 61/91, para apoiar a sua afir­mação de que "a recusa da aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, com fundamento em inconstitucionalida­de, para além do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do T. Cons­titucional, constitui uma nova e autónoma recusa, e não há, pois, qualquer falta de pressuposto processual que determina que o Tribunal não conheça do recurso".

E veio o Ministério Público, em resposta, susten­tar que "a decisão recorrida - considerando inexistir caso jul­gado sobre o cálculo do capital de remição - entendeu que o caso dos autos não estava resguardado dos efeitos decorrentes da incons­titucionalidade decretada, determinando consequente­mente a rectificação de tal cálculo" ("Procedeu, pois, a deci­são re­corrida a uma interpretação do conceito de "caso julgado" no âmbito do incidente de remição - sem que haja emitido qual­quer juízo novo de inconstitucionalidade, com base no qual re­cusasse a aplicação de norma legal" - acrescenta ainda aquele Magistra­do), concluindo assim a resposta:

"4. Tal implica que - como se decidiu no Acór­dão nº 318/93 - seja inadmissível, por ausên­cia de indispensáveis pressupos­tos, o recurso base­ado na alínea a) [quer dizer-se alínea b)] do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitu­cional.

Afigura-se, por outro lado, totalmente descabi­da e inin­teligível a invocação da alínea i) daquele preceito legal, como fundamento do re­curso interposto, já que a norma questionada não se insere em "acto legislativo" e está fora de questão a sua des­conformidade com "convenção internacional".

2. As razões constantes da dita EXPOSIÇÃO de fls. 48 a 55, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, não são infirmadas pela posição assumida pela companhia de seguros res­pondente, pois não conseguiu destruir ou sequer abalar o juízo conclusivo da EXPOSIÇÃO de que ela própria "nunca suscitou nos autos nenhuma questão de inconsti­tucionalidade de norma, nem da parte do des­pacho recorrido hou­ve aplicação de norma que se entendeu ser conforme à Constitui­ção".

Talqualmente afirma o Ministério Público, não se vê que a decisão recorrida "haja emitido qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, com base no qual recusasse a aplicação de norma legal", e tanto basta para verificar que falta um pressuposto processual, relativo ao objecto do recurso de cons­titucionalidade.

3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do presente recurso.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.

Lisboa, 23.3.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida