Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional issue during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional appeal filed by a debtor against an enforcement proceeding initiated by a creditor. The debtor argued that the lower court's refusal to admit the appeal was improper because the constitutional question was raised in the current proceedings. The court held that the appeal was inadmissible because the constitutional issue was not raised during the original trial, only in this final appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) LC: The requirement that a constitutional question be raised 'during the proceedings' is interpreted functionally, meaning it must be invoked before the lower court's jurisdiction over the matter is exhausted, excluding post-judgment appeals.
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Acórdão 266/94
ACÓRDÃO Nº 266/94
Procº nº 350/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A. deduziu no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu embargos à execução contra ele instaurada por B., para pagamento da quantia de 140.000$00 e de juros vincendos até ao integral pagamento da mesma, com o fundamento de que, tendo a sentença exequenda condenado o embargante apenas ao pagamento daquele montante e não ao pagamento de juros vencidos e vincendos, a execução excedia os limites do título executivo.
O Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por despacho de 4 de Março de 1992, rejeitou liminarmente os embargos de executado, por considerar que, não tendo o embargante pago ao embargado a quantia em que tinha sido condenado pela sentença de 22 de Junho de 1990, constituiu-se em mora, pelo que sobre ele passou a impender a obrigação de reparar os danos causados a este último, danos esses que são equivalentes aos juros legais.
2. Daquele despacho agravou A. para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este, por Acórdão de 2 de Dezembro de 1992, concedido provimento ao agravo e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, alicerçando-se, para tal, na orientação adoptada em vária jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual, "não havendo condenação em juros, ainda que o exequente possa, face à lei substantiva, ter direito a eles, não pode exigi-los na acção executiva, porque nesta o âmbito do pedido está limitado pelo título executivo".
3. Inconformado com aquele aresto, dele interpôs B. recurso para o Tribunal Constitucional, referindo no requerimento que "o recurso vai interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei do Tribunal Constitucional e a peça processual onde a questão é suscitada é esta mesma".
O Desembargador Relator, por despacho de 14 de Janeiro de 1993, emitiu parecer no sentido da inadmissão do recurso, com o fundamento de que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não continha os elementos referidos no artigo 75º-A daquela Lei - isto é, não indicava a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, não identificava a norma ou princípio constitucional que se considerava violado e não individualizava a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade -, nem, no caso, havia lugar ao convite para suprir as faltas, nos termos do nº 5 daquele artigo 75ºA, uma vez que o recorrente, em parte alguma dos autos, suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma.
4. O Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 24 de Fevereiro de 1993, não admitiu o recurso.
Do Acórdão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso reclamou o B. para o Tribunal Constitucional, insistindo em que o recurso devia ser admitido, "dado que a inconstitucionalidade foi suscitada efectivamente no processo".
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
6. Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
7. Não subsistem dúvidas de que o recurso interposto para este Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Dezembro de 1992 era inadmissível, uma vez que ele não preenche o pressuposto previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional, isto é, a aplicação pelo acórdão recorrido de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
De acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto naqueles preceitos, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
Assim sendo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, deve entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, nem muito menos o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in Diário da República , II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991, e o Acórdão nº 635/93 (ainda inédito)]. Ainda segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a orientação acabada de referir sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados).
Ora, no caso sub judicio, o reclamante nunca suscitou "durante o processo" a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica. Ele próprio refere, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que "a peça processual onde a questão (de inconstitucionalidade) é suscitada é esta mesma", embora, contrariamente ao que afirma, nem no requerimento de interposição do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Dezembro de 1992 invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma.
O despacho do Desembargador Relator de 14 de Janeiro de 1993, que não admitiu o recurso para este Tribunal, não merece, assim, qualquer censura.
III Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando-se o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uni-
dades de Conta.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida