Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming administrative court ruling on fiscal offense classification.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal, upholding the Supreme Administrative Court's decision from October 1993. The Prosecutor argued that specific legal norms violated Article 29(4) of the Constitution by preventing the application of a more favorable new law to fiscal offenses previously classified as minor infractions. The court ruled that these norms were indeed unconstitutional and ordered their removal, yet still dismissed the appeal to confirm the administrative court's original judgment based on the procedural posture of the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may declare norms unconstitutional for violating the principle of favorability, but its declaration does not automatically alter the procedural outcome of the underlying administrative proceedings unless specifically ordered.
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Acórdão 253/94
ACÓRDÃO Nº 253/94
Proc. nº 744/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 45, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 744/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), considera-se que são inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações, por isso devendo ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993.
Sejam ouvidos o recorrente e a recorrida.
Prazo: 5 dias.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1994
Maria da Assunção Esteves