Legislator Case Law & Legislation
TC_19940252 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty laws unconstitutional for blocking more favorable new laws.

Case Number TC_19940252
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Offenses Decree-Law unconstitutional for violating the principle of favoring the new law. The Ministry of Public Prosecution challenged the lower court's application of a newer, more lenient statute to past infractions that had previously been treated as minor violations. The court ruled that the old regulations improperly prevented the application of the newer, more favorable legislation to these cases.

Legislator headnote

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Art. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Normas que impedem a aplicação de leis mais favoráveis são inconstitucionais por violação do princípio da favorabilidade.

Keywords

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Constitutional Principle Favorability of New Law Fiscal Offenses Administrative Penalty Constitutional Invalidity

Cited Legislation

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Art. 29º, nº 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se:
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Full text

Acórdão 252/94

ACÓRDÃO Nº 252/94

Proc. nº 317/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se:

a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações;

b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Março de 1993.

Lisboa, 22 de Março de 1994

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa