Portuguese Constitutional Court declares urbanization parking fee unconstitutional as excessive property burden.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared a specific urbanization regulation unconstitutional due to its imposition of an excessive property burden on developers. While the Public Prosecutor and a developer argued for the norm's invalidity, the City Council opposed this claim. The court ruled by applying established precedent, confirming the lower tribunal's decision to disregard the unconstitutional provision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 106(2), (3) and 167(o) of the Constitution; The imposition of a specific property burden on developers as a condition for exemption from other obligations violates constitutional principles if it constitutes an excessive and disproportionate encumbrance.
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Acórdão 228/94
ACÓRDÃO Nº 228/94
Proc. nº 237/93
1ª Secção
Rel. Cons. António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A. e a Câmara Municipal de Lisboa, verificou-se a desaplicação na decisão recorrida da norma constante da última parte do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, enquanto cria um encargo patrimonial a suportar pelo construtor, como condição de o dispensar do cumprimento das obrigações mencionadas nos parágrafos daquele artigo 12º (obrigatoriedade de nas construções existir uma área certa para estacionamento).
O recorrente e o recorrido A. preconizaram a confirmação da decisão de desaplicação da aludida norma com fundamento em inconstitucionalidade, enquanto a Câmara Municipal de Lisboa propugnou no sentido da revogação da decisão recorrida por, em seu entender, não proceder o alegado vício de inconstitucionalidade.
Foram corridos os vistos legais.
Versando o processo sobre matéria já reiterada e uniformemente decidida por este Tribunal Constitucional, entende-se ser de aplicar ao caso a fundamentação do Acórdão nº 205/94, tirado no processo nº 236/93, em 2 de Março de 1994, de que se junta cópia.
Assim, o Tribunal decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e 3, e 167º, alínea o), da versão originária da Constituição, a norma constante do último parágrafo do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Março de 1994
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa