Portuguese Constitutional Court declares retroactive application of more favorable fiscal law unconstitutional for tax offenses.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal inadmissible, confirming the lower court's decision to apply the old tax regime to past offenses. Although the Supreme Administrative Court had previously found the new fiscal law unconstitutional regarding retroactive application, the Court ruled this specific case was already decided under the precedent of Acórdão 227/92. The Court held that no new arguments were presented to alter the established legal principle that the new regime does not apply retroactively to prior infractions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da CR; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The principle of retroactive application of more favorable penal law applies to social order offenses regarding prescription, but the new fiscal regime does not apply retroactively to prior infractions.
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Acórdão 224/94
ACÓRDÃO Nº 224/94
Processo nº 257/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. – A. foi autuado no dia 16 de Dezembro de 1988, pela prática de infracções previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro, dado que não tinha pago o imposto de compensação relativamente aos 3º trimestre de 1984, 1º e 3º trimestres de 1985, e 1º trimestre de 1986.
No Tribunal Tributário de 1ª instância veio a ser proferida uma sentença que determinou o arquivamento parcial dos autos, com fundamento na extinção do procedimento judicial, por prescrição, por se ter entendido que era aplicável ao caso o prazo de prescrição de 1 ano, norma mais favorável, constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 11 de Setembro, aplicável por força do preceituado no artigo 4°, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e também do artigo 2º, n° 4, do Código Penal, tendo em atenção o disposto no artigo 126º deste Código afastando-se assim o prazo de prescrição de 5 anos fixado quer no artigo 115° do Código do Processo das Contribuições e Impostos (C.P.C.I.), quer no artigo 35º do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou e pós em vigor o novo Código do Processo Tributário. Quanto ao restante da autuação, a decisão condenou o arguido ao pagamento do imposto de compensação em falta.
2. - Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) o representante da Fazenda Nacional.
No STA foi a questão resolvida através de acórdão de 17 de Fevereiro de 1993 que negou provimento ao recurso por entender que são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 2° e 5° n° 2, do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras interpretadas no sentido de impedir a aplicação desse novo regime às infracções praticadas antes da sua entrada em vigor, embora ele seja mais favorável ao arguido.
Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do STA recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações da forma que passa a transcrever-se:
"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável;
2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. - A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.
As normas em apreço têm o seguinte teor:
Artigo 2º
Inicio da eficácia temporal
As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor de presente diploma.
Artigo 5º
Âmbito da revogação
………………………………………………………………………………
2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.
A norma considerada violada - nº 4 do artigo 29º da CRP - tem o seguinte teor:
Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. "
A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo acórdão nº 227/92, in D.R., II série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República. E pode dizer-se desde já que não foram trazidos aos autos novos argumentos susceptíveis de levar a uma modificação do sentido daquela decisão.
4. - Com efeito, retomando a fundamentação do acórdão nº 227/92, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável apenas se encontra formulado para o domínio penal. No entanto, há-de valer também no domínio do ilícito de mera ordenação social, pelo menos quanto a elementos tão caracterizadores do direito sancionatório como são os que dizem respeito à prescrição e consequente extinção do procedimento judicial, isto tendo em atenção a razão de ser daquele princípio.
No caso dos autos discute-se a questão da aplicabilidade do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, a factos praticados antes da sua entrada em vigor.
Aquele novo Regime Jurídico passou, por um lado, a criminalizar certas condutas lesivas dos interesses da Fazenda Nacional - os crimes fiscais dos artigos 23º a 27º - e, por outro lado desgraduou em contra-ordenações as restantes transgressões fiscais quer através da tipificação das respectivas condutas (caso dos artigos 28º a 40º), quer pela equiparação das restantes a contra-ordenações, ao prescrever a sua submissão ao regime destas (cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 20-A/90).
Estabeleceu, porém, a aplicação das suas normas apenas aos factos criminais ou contra-ordenacionais praticados após a sua entrada em vigor. Consequentemente, os factos anteriormente ocorridos deveriam continuar a ser apreciados e julgados de acordo com as normas em vigor na data da respectiva prática, independentemente de o regime nelas contido ser menos favorável do que aquele que se instituía para o futuro.
As normas desaplicadas no acórdão recorrido com fundamento na respectiva inconstitucionalidade são precisamente aquelas que impediam a aplicação retroactiva o novo Regime na parte mais favorável ao infractor. Ora, sendo assim, não se justifica que a decisão sobre a questão de constitucionalidade incorra em qualquer juízo de censura.
III - DECISÃO
Nos termos que ficam expostos o Tribunal decide julgar inconstitucionais, por violação do nº 4, do artigo 29º da Constituição, dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretados no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 3 de Março de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa