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TC_19940212 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds the constitutionality of allowing single judges to try cases where the prosecution seeks sentences under three years.

Case Number TC_19940212
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the single-judge trial provision constitutional, rejecting the Public Prosecutor's challenge to its validity. The lower court had invalidated the rule because it allegedly violated constitutional guarantees regarding the right to a jury trial and fair proceedings. The Court ruled that the provision does not infringe these rights and reaffirmed its previous consistent jurisprudence on this specific issue.

Legislator headnote

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Art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; A norma que confere competência ao tribunal singular para julgar crimes com pena máxima inferior a três anos não viola a Constituição nem o direito a um júri popular.

Keywords

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single judge trial jury trial right constitutional challenge procedural law sentencing threshold

Cited Legislation

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Art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
Art. 32.º da Lei Fundamental
Art. 205.º da Lei Fundamental
Art. 206.º da Lei Fundamental
Art. 208.º da Lei Fundamental
artigo 16º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 303/91
É precisamente esse entendimento que ora se reedita, pelas razões e fundamentos do Acórdão nº 303/91, inédito, de que se junta cópia, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Full text

Acórdão 212/94

ACÓRDÃO Nº 212/94

Proc. nº 687/93

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência e de um crime de dano, previstos e punidos pelos artigos 388º, nº 1, e 308º, nº 1, do Código Penal, em virtude de entender que ao arguido não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.

O juiz daquele tribunal, porém, recusou a aplicação da aludida norma do Código de Processo Penal, por a entender desconforme com a Constituição, por violação do disposto nos artigos 32º, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, razão pela qual declarou incompetente o tribunal para conhecer da causa.

Desta decisão interpôs o pertinente recurso de constitucionalidade o Ministério Público, que assim versa a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, ou seja, da norma que atribui ao tribunal singular competência para o julgamento de processos por crimes que, em princípio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.

2. Fixado prazo para alegações, apenas as apresentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que se pronunciou no sentido da constitucionalidade da norma desaplicada pelo juiz do Tribunal de Vila Nova de Famalicão.

Dispensados os vistos legais, passa-se a decidir.

II

1. Este recurso versa temática sobre a qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou por inúmeras vezes e sempre de modo uniforme, no sentido de a norma impugnada não padecer dos alegados vícios de inconstitucionalidade. É precisamente esse entendimento que ora se reedita, pelas razões e fundamentos do Acórdão nº 303/91, inédito, de que se junta cópia, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

2. Razões pelas quais o recurso em apreço há-de ter-se por procedente.

III

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal e consequentemente conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida com base no presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Março de 1994

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 212/91)

Luís Nunes de Almeida (vencido)