Legislator Case Law & Legislation
743/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty laws unconstitutional for violating the principle of favorability.

Case Number 743/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Articles 2 and 5(2) of Decree-Law 20-A/30 unconstitutional as they prevented the application of a more favorable new fiscal law. The Ministry of Public Prosecution challenged the Supreme Administrative Court's decision, arguing the old laws should apply. The court ruled that such provisions violate the constitutional principle requiring the application of the most favorable law to the accused.

Legislator headnote

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Art. 29.º, n.º 4 da Constituição; Art. 2.º e Art. 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/30, de 15 de Janeiro: Normas que impedem a aplicação de leis fiscais mais favoráveis são inconstitucionais por violarem o princípio da favorabilidade.

Keywords

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Principle of Favorability Constitutional Unconstitutionality Fiscal Penalties Administrative Law Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 29.º, n.º 4 da Constituição
Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/30, de 15 de Janeiro
Art. 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/30, de 15 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92
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Full text

Acórdão 211/94

ACÓRDÃO Nº 211/94

Processo nº 743/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:

a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2° e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/30, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei n_ 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29º, n° 4, da Constituição;

b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.

Lisboa, 2 de Março de 1994

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida