Legislator Case Law & Legislation
76O/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares specific labor procedure code articles unconstitutional and dismisses the public prosecution appeal.

Case Number 76O/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 12 of Decree-Law 315/89 unconstitutional insofar as it amended Article 262 of the Labor Procedure Code. The Public Prosecution Service appealed a prior ruling that had already found a similar provision unconstitutional, seeking to overturn that decision. The court confirmed the lower court's judgment while extending the declaration of unconstitutionality to the specific article in question.

Legislator headnote

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Art. 28º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 222.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court has the authority to declare specific legislative provisions unconstitutional upon request, and such declarations take effect immediately upon the judgment's publication.

Keywords

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Constitutional Court Labor Procedure Code Declaration of Unconstitutionality Public Prosecution Appeal Labor Law Constitutional Review Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 28º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 222.º do Código de Processo Civil
Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro
a) - julgar inconstitucional a norma constante do artº 12 do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que da nova redacção artigo 262 do Código de Processo do Trabalho;
Código de Processo do Trabalho
a) - julgar inconstitucional a norma constante do artº 12 do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que da nova redacção artigo 262 do Código de Processo do Trabalho;

Cited Case Law

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Acórdão nº 805/93
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Full text

Acórdão 180/94

ACÓRDÃO Nº 180/94

Processo nº 76O/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:

a) - julgar inconstitucional a norma constante do artº 12 do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que da nova redacção artigo 262 do Código de Processo do Trabalho;

b) - confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa