Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to failure to file within the eight-day statutory deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court decided not to examine a recurso filed by the Public Prosecutor regarding a labor court's jurisdictional ruling. Although the lower court admitted the appeal, the Court found the filing was untimely because the magistrate was notified on June 22, 1993, yet the appeal was only submitted on September 15, 1993. The Court ruled that the eight-day deadline mandated by the Labor Court Law is mandatory and binding on the Constitutional Court, regardless of the lower court's prior admission.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75(1) of Law No. 28/82; Art. 76(3) of Law No. 28/82: The strict eight-day deadline for filing appeals to the Constitutional Court is mandatory; failure to comply renders the appeal inadmissible and prevents the Court from taking knowledge of the object, even if the lower court admitted the appeal.
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Acórdão 178/94
ACÓRDÃO Nº 178/94
Processo nº 770/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos da Comarca da Moita em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional
1.- O Tribunal de Trabalho do Barreiro, em autos de execução por coimas em que è requerente o Ministério Público e executada A. Lda., dirigiu carta precatória ao Tribunal Judicial da Moita para penhora e subsequentes diligências.
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 11 de Junho último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e, consequentemente, competente o deprecante, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do artigo 26º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, invocando os acórdãos do Tribunal Constitucional nº s. 374/92 e 375/92.
Notificado, o magistrado do Ministério Público no Tribunal da Moita interpôs recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º nº 1, alínea a), e 72º, nº s. 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
Só que o fez a destempo.
Na verdade, nos termos do artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias.
Ora, do exame dos autos verifica-se que o magistrado recorrente foi notificado do despacho de desaplicação em 22 de Junho de 1993 (fls. 4-v) mas só interpôs recurso por requerimento de 15 de Setembro seguinte (fls. 7), manifestamente fora daquele prazo.
2.- Sendo assim, não obstante o recurso ter sido admitido no tribunal a quo. o que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º nº 3, da Lei nº 28/82), entende-se não se dever tomar conhecimento do mesmo, por extemporaneidade.
3.- Justifica-se, deste modo, o apelo ao disposto no artigo 78º-A, nº 1, do mesmo diploma, emitindo-se parecer no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos e para os efeitos deste último preceito.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da costa