Legislator Case Law & Legislation
TC_19940153 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge due to procedural inadmissibility and lack of opportunity. The court ruled the claim inadmissible because the party had the chance to raise the constitutional issue earlier in the proceedings. The decision emphasizes that parties must raise constitutional questions promptly when they first encounter the legal basis for them. The court held that the party's failure to act within the available procedural window rendered the late submission untimely and ineffective. Consequently, the request for constitutional review was rejected as it violated established procedural deadlines and principles. The outcome reinforces the necessity of timely invocation of constitutional rights during litigation. This case clarifies the strict timeline for raising constitutional objections in Portuguese civil procedure.

Case Number TC_19940153
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional complaint inadmissible because the applicant failed to meet strict procedural deadlines for filing. The applicant argued that the lower court's dismissal of their nullity objection violated constitutional rights, but the court found they had already had the opportunity to raise this issue during their response to the defendant's defense. The court ruled that since the applicant could and should have challenged the legal interpretation at that earlier stage, their late submission was untimely and procedurally barred. Consequently, the request for constitutional review was rejected, and the lower court's decision stood.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82; Art. 795(2) of the Civil Procedure Code: The requirement to raise a constitutional question during proceedings must be interpreted functionally, but a party loses the opportunity to do so if they had a prior chance to raise it and failed to act, rendering a late submission inadmissible.

Keywords

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procedural inadmissibility constitutional complaint timely invocation opportunity to raise Civil Procedure Code procedural deadlines functional interpretation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82
Art. 795(2) of the Civil Procedure Code
Art. 685(2) of the Civil Procedure Code
Art. 69 of Law 28/82
Art. 145(5) and (6) of the Civil Procedure Code
artigo 785º do Código de Processo Civil
artigo 685º do Código de Processo Civil
- Contudo, estando em causa despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que fo­ram proferidos, se a parte esteve presente, nos termos do dispos­to no nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82.
artigo 145º do Código de Processo Civil
" a) - o requerimento poderia ter sido apresentado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de oito dias, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, cabendo ao tribunal notifi­car o interessado para pagar a multa;
artigo 795º do Código de Processo Civil
- Mas, no caso em apreço, a ora reclamante teve opor­tunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalida­de ( do nº 2 do artigo 795º do Código de Processo Civil ) antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo.

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/92
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/88
A invocação deverá ter sido feita, nesta perspectiva, num momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer a questão (cfr., o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/88, D.R., II Série, de 22 de Agosto de 1988).
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 479/89
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Full text

Acórdão 153/94

ACÓRDÃO Nº 153/94

Procº. nº 227/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. - A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, uma acção com processo sumaríssimo contra B., pedindo a condenação da ré no pagamento de 193 200$00, por alegada falta de qualidade de camisolas que esta lhe vendera.

A ré contestou a acção por impugnação e por excep­ção. A este título, invocou a "prescrição", por a acção só ter sido intentada depois de decorridos 3 anos após a celebração do con­trato.

A autora, por seu turno, respondeu à contestação da ré, mas o tribunal ordenou o desentranhamento dos autos da res­posta. A autora arguiu a nulidade deste despacho, por violação do artigo 785º do Código de Processo Civil ("Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos cinco dias subsequentes à no­tificação ordenada pelo artigo 492º ou ao momento em que ela se considera efectuada, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria de excepção"), que seria aplicável por força do artigo 464º do mesmo Código ("Ao processo sumaríssimo são apli­cáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário").

2. - Findo o julgamento, o Juiz proferiu, em 16 de Novem­bro de 1992, sentença em que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela autora, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade (que a ré qualificara erroneamente como prescrição) e absolveu a ré do pedido.

No que respeita à questão da nulidade, o tribunal a quo entendeu que a norma constante do nº 2 do artigo 795º do Có­digo de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 457/80, de 10 de Outubro - norma especial relativamente à con­tida no artigo 464º - obstaria à admissibilidade, no caso dos autos, de um articulado posterior à contestação: "Havendo con­testação, que será notificada ao autor, é marcado o dia para o julgamento, que deve efectuar-se dentro dos dez dias seguintes".

A acta da audiência em que esta sentença foi profe­rida regista a presença do mandatário da autora e a sua notifica­ção. Todavia, em 19 de Novembro de 1992, foi expedida carta re­gistada para notificar o mandatário da autora da sentença.

3. - Em 9 de Dezembro de 1992, a autora apresentou um re­querimento de interposição de recurso da mencionada sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do ar­tigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nesse requeri­mento, a autora indicou que teriam sido violados o artigo 20º da Consti­tuição e o princípio do contraditório e sustentou que só então - e não antes, durante o processo - pudera suscitar a questão de inconstitucionalidade, invocando o Acórdão do Tribunal Constitu­cional nº 61/92 (D.R., II Série, de 18 de Agosto de 1992).

No seu requerimento, a ora reclamante não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não dan­do cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Porém, o Tribu­nal Judicial da Comarca de Almada não lhe formulou o convite pre­visto no nº 5 do mesmo artigo, proferindo logo um despacho de rejeição do recurso, em 7 de Janeiro de 1993.

Este despacho fundamentou-se, em síntese, em duas considerações:

" a) - o requerimento foi apresentado fora de pra­zo, por ter entrado no tribunal em 9 de Dezembro de 1992, isto é, no décimo dia útil subsequente à notificação da sentença (19 de Novembro de 1992), quando o prazo de­cretado pelo nº 1 do artigo 685º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82) é apenas de oito dias;

b) - a autora não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de norma alguma. "

4. - É contra este despacho que vem a presente reclama­ção. Nela, a autora sustenta que o recurso deve ser admitido, com os seguintes fundamentos:

" a) - o requerimento poderia ter sido apresentado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de oito dias, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, cabendo ao tribunal notifi­car o interessado para pagar a multa;

b) - a autora não dispôs de meio processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo. "

O tribunal a quo manteve o despacho de rejeição do recurso.

5. - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Ad­junto emitiu parecer em que propugnou o indeferimento da recla­mação, pelos seguintes motivos:

" a) o prazo de oito dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional começou a correr, no caso vertente, em 16 de Novembro de 1992, uma vez que a parte foi notificada da senten­ça na audiência ( cfr., os nºs 1 e 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82), e ter­minou em 26 de Novembro de 1992;

b) a autora teve oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade (presu­mivelmente do nº 2 do artigo 795º do Código de Pro­cesso Civil) durante o processo - na resposta à contestação por si apresentada. "

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

6. - Se se considerasse - como se entendeu no despacho reclamado - que a notificação da ora reclamante só foi feita por carta registada em 19 de Novembro de 1992, o requerimento de interposição do recurso teria sido apresentado no décimo dia útil seguinte ao da notificação (9 de Dezembro de 1992). Na verdade, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, a notificação considerar-se-ia então efec­tuada no dia 23 de Dezembro de 1992.

Não tendo a autora pago imediatamente a multa refe­rida no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, deveria a secretaria, independentemente de despacho, notificá-la para proceder ao pagamento de uma multa de montante igual ao dobro da prevista naquele número (nº 6 do mesmo artigo). Não tendo a se­cretaria feito esta comunicação, o Juiz deveria ordenar a sua efectivação e, se a autora pagasse a multa, considerar tempestivo o requerimento.

7. - Contudo, estando em causa despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que fo­ram proferidos, se a parte esteve presente, nos termos do dispos­to no nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82. Ora, no caso sub judi­cio, o mandatário da autora esteve presente, como se viu, na au­diência em que foi proferida a sentença recorrida (16 de Novem­bro de 1993) e foi logo dela notificado.

Por conseguinte, o prazo de oito dias para a inter­posição do recurso para o Tribunal Constitucional terminou no dia 26 de Novembro de 1993 e o requerimento apresentado em 9 de De­zembro de 1992 é intempestivo.

8. - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem en­tendido que a exigência de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo (alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) deve ser entendida num sentido funcional. A invocação deverá ter sido feita, nesta perspectiva, num momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer a questão (cfr., o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/88, D.R., II Série, de 22 de Agosto de 1988).

Porém, se o interessado não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder ju­risdicional do tribunal a quo (mediante a prolação da sentença), deve ser salvaguardado o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr., o Acórdão nº 61/92, cit. ).

9. - Mas, no caso em apreço, a ora reclamante teve opor­tunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalida­de ( do nº 2 do artigo 795º do Código de Processo Civil ) antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo. Na verda­de, podia e devia tê-lo feito na resposta à contestação, para sustentar, precisamente, a admissi­bilidade de tal resposta (re­jeitada pela disposição do artigo 795º, nº 2, do Código de Pro­cesso Civil). Nessa circunstância recaía sobre a autora o ónus de considerar a interpretação do nº 1 do artigo 795º do Código de Processo Civil que viria a ser per­filhada pelo tribunal a quo - interpretação declarativa que em nenhum sentido se pode qualificar de imprevisível e surpreendente ( cfr., o Acórdão do Tribunal Consti­tucional nº 479/89, D.R., II Série, de 24 de Abril de 1992 ).

Também por este motivo o recurso é inadmissível e deve ser indeferida a presente reclamação.

III

Decisão

10. - Ante o exposto, decide-se indeferir a presente rec­lamação, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa