Legislator Case Law & Legislation
TC_19940146 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election appeal where ballot marks were deemed valid despite minor drawing irregularities.

Case Number TC_19940146
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an appeal challenging the validity of votes in a municipal election due to alleged irregularities in ballot markings. The Socialist Party protested that one ballot contained a 'ball' inside a cross and another featured overlapping lines forming a star, arguing these violated the law requiring nullity for any drawing. The court held that the 'ball' was merely the starting point of the cross and the star-like lines clearly indicated the voter's intent, thus upholding the votes as valid.

Legislator headnote

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Art. 85º n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76; Art. 84º n.º 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76: Ballot marks containing minor drawings or rudimentary lines that do not obscure the voter's clear intent are not considered null and void.

Keywords

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municipal election ballot validity drawing on ballot voter intent nullity of vote Constitutional Court electoral law

Cited Legislation

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Art. 85º n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 84º n.º 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão nº 864/93
De forma idêntica, aliás, se decidiu recentemente no Acórdão nº 864/93 (ainda inédito), respeitante à eleição de órgãos autárquicos na área do município da Lourinhã.
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Full text

Acórdão 146/94

ACÓRDÃO Nº 146/94

Procº nº 28/94

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - A., candidato da lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Tourém, no município de Montalegre, invocando o preceituado nos artigos 86º e 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, recorreu para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, relativamente à eleição daquele órgão autárquico, que considerou válidos dois votos atribuídos ao Partido Social Democrata, votos esses que haviam sido objecto de protesto pelo PS logo no decurso do apuramento parcial.

O recorrente junta a acta da Assembleia de Apuramento Geral, donde consta, com referência aos boletins de voto objecto do recurso, o seguinte protesto apresentado pelo PS:

1 - Um dos boletins apresenta uma cruz no quadrado correspondente ao PSD mas no centro da cruz aparece desenhada uma bola. Ora, a alínea c) do nº 2 do artigo 85º do Dec-Lei 701-B/76 determina que qualquer voto «no qual tenha sido feito qualquer desenho» seja considerado nulo.

2 - O segundo boletim apresenta várias cruzes sobrepostas que configuram não uma cruz, mas o desenho de uma estrela, devendo aplicar-se a mesma doutrina que para o voto anterior já que o voto não foi praticado como determina o nº 2 do artigo 84º do mesmo Decreto-Lei.

2 - Independentemente de quaisquer questões prévias que, eventualmente, se pudessem suscitar, afigura-se manifesto que o recurso não pode proceder.

Quanto ao primeiro boletim de voto, na verdade, a «bola» a que se refere o recorrente corresponde ao centro da cruz traçada no quadrado respectivo do boletim e tem seguramente a sua origem na marcação do ponto inicial do referido traçado, pelo que não pode ser considerada - até pela sua exígua dimensão - como um desenho susceptível de provocar a anulação do voto, nos termos da lei eleitoral.

Quanto ao segundo boletim de voto, por outro lado, não se revela qualquer dúvida de que a vontade do eleitor se encontra inequivocamente assinalada, apesar de a cruz se encontar desenhada de forma rudimentar, uma vez que as linhas se entrecortam no interior do quadrado. De forma idêntica, aliás, se decidiu recentemente no Acórdão nº 864/93 (ainda inédito), respeitante à eleição de órgãos autárquicos na área do município da Lourinhã.

3 - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa