Constitutional Court dismisses appeal due to failure to provide required elements within legal time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court decided not to examine the merits of the habeas corpus appeal because the applicants failed to submit required elements within the statutory deadline. Although the Supreme Court had previously admitted the appeal, the relator issued a formal notice demanding the missing documentation under Article 75-A of the Constitutional Court Law. The applicants' silence and failure to comply prevented the Court from knowing the case object, resulting in the dismissal of the procedural request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, nº 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 76º, nº 7 da Lei do Tribunal Constitucional: Failure to provide required elements within the legal deadline prevents the Constitutional Court from examining the appeal's object, even if the appeal was previously admitted.
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Acórdão 144/94
ACÓRDÃO Nº 144/94
Processo nº 628/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional
No presente recurso, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da Exposição do relator, elaborada nos termos do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional - as quais mereceram a expressa concordância da entidade recorrida - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (Art. 78º-A, nº 1. da Lei do Tribunal Constitucional)
1. JOAQUIM EVARISTO DA CONCE1ÇÁU e ILDA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA vieram interpor, em 15 de Outubro de 1993, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30 de Setembro de 1993, que considerou a petição por eles apresentada da providência de "Habeas Corpus" manifestamente infunda e, por isso, a indeferiu. Com o requerimento de interposição do recurso, apresentarem logo a respectiva motivação, sustentando que a decisão recorrida consubstanciaria uma interpretação inadequada e abusiva do art. 31º da Constituição da Republica Portuguesa.
O recurso foi admitido, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional.
Distribuído o processo, determinou o relator que os recorrentes fossem notificados para indicarem os elementos em falta no seu requerimento de interposição de recurso, previstos nos nºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional sob pena de não conhecimento do objecto do mesmo (nº 7 do art. 76º da mesma lei. aplicado por analogia).
Os recorrentes não corresponderam ao convite formulado, no prazo legal.
3. Não tendo os recorrentes cumprido o ónus de indicação dos elementos exigidos pelos nºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deveria o convite ter sido dirigido àqueles no Supremo Tribunal de Justiça. Tal não sucedeu, tendo o recurso sido logo admitido. Esta última decisão, porém, não vincula o Tribunal ad quem (art. 76º, nº3, da mesma lei).
Tendo o convite previsto no nº 5 do art. 75º-A, sido dirigido aos recorrentes pelo relator no Tribunal Constitucional, o silêncio daqueles não implica o indeferimento e do recurso, por este já estar admitido, mas impede o conhecimento do seu objecto, como entende a jurisprudência uniforme deste Tribunal (cir., entre outros, os acórdãos nºs 177/90, 230/90, 167/91, 377/91, 379/91, 411/91, 459_/91 e 127/92).
4. Ouçam-se as partes sobre o teor desta exposição preliminar, no prazo de 5 dias (artº78-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1993
O Relator,