Portuguese Constitutional Court declares administrative penalty laws unconstitutional for blocking more favorable new laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Articles 2 and 5(2) of Decree-Law 20-A/90 unconstitutional for violating the Constitution by preventing the application of newer, more favorable laws to infractions previously classified as minor offenses. The Public Prosecutor challenged the prior ruling, arguing these provisions should remain valid to maintain legal certainty regarding administrative penalties. The Court ruled that the legislative intent to upgrade certain infractions to criminal offenses rendered the old administrative penalty framework incompatible with the new legal regime.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Laws establishing administrative penalties for acts later reclassified as criminal offenses are unconstitutional if they prevent the application of newer, more favorable legislation.
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Acórdão 137/94
ACÓRDÃO Nº 137/94
Processo nº 747/93
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. pelos fundamentos do Acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete,
- decide-se:
a). julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 26.1.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)
Luís Nunes de Almeida