Legislator Case Law & Legislation
TC_19940118 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty laws unconstitutional for blocking more favorable new laws.

Case Number TC_19940118
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Offenses Decree-Law unconstitutional for violating the principle that new laws apply retroactively if more favorable. The Ministry of Public Prosecution challenged the Supreme Administrative Court's decision to confirm penalties under the old regime. The court ruled that the old law's attempt to block the application of a newer, more lenient law was invalid.

Legislator headnote

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Art. 29º, n.º 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Normas que impedem a aplicação de leis novas mais favoráveis são inconstitucionais por violação do princípio da retroatividade favorável.

Keywords

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Constitutional Retroactivity Fiscal Offenses Principle of Favorability Administrative Penalties Non-Auditory Offenses

Cited Legislation

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Art. 29º, n.º 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se:
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Acórdão 118/94

ACÓRDÃO Nº 118/94

Proc. nº 477/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se:

a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações;

b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Junho de 1993.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa