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TC_19940110 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty regime articles unconstitutional for violating due process rights.

Case Number TC_19940110
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Articles 2 and 5, Section 2 of a specific fiscal penalty decree unconstitutional due to a violation of Article 29, Section 4 of the Constitution. The Ministry of Public Prosecution appealed a lower court's refusal to apply these articles, arguing they improperly prevented the application of more favorable laws to infractions reclassified as minor violations. The court upheld the prior ruling, confirming that the legislative framework violated constitutional principles regarding the classification of fiscal offenses.

Legislator headnote

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Art. 29, n.º 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/90: Normas que impedem a aplicação de leis mais favoráveis a infrações reclassificadas em contra-ordenações violam o princípio da igualdade e a proteção jurídica.

Keywords

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Constitutional Unconstitutionality Fiscal Penalty Regime Due Process Rights Legal Classification Portuguese Constitution Minor Violations Procedural Fairness

Cited Legislation

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Art. 29, n.º 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 110/94

ACÓRDÃO Nº 110/94

Proc.Nº 682/93

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº 29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto‑Lei, desgraduou em contra‑ordenações.

b) negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 1994.01.20

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. Nº 682/93

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere

o Artº 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional

1.- O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993, que recusou a aplicação dos artigos 2º, e 5º, nº 2,do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade.

Nos autos é transgressor A..

2. - A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, que julgou inconstitucionais as normas acima identificadas.

Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, considera-se esta questão como uma questão simples para os efeitos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que também nestes autos se decida, como ali se decidiu, e pelos fundamentos aduzidos no referido acórdão, que as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20‑A/90, de 15 de Janeiro, sejam julgadas inconstitucionais.

3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.

Lisboa,1993.12.06

Vítor Nunes de Almeida