Portuguese Constitutional Court declares fiscal penalty regime articles unconstitutional for violating due process rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Articles 2 and 5, Section 2 of the Fiscal Offences Decree-Law unconstitutional due to a violation of Article 29, Section 4 of the Constitution. The Ministry of Public Prosecution appealed a lower court's refusal to apply the new regime, arguing it should not block the application of more favorable laws. The court upheld the previous ruling, confirming that the specific provisions must be struck down to ensure legal compliance.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29, n.º 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Normas que impedem a aplicação de leis mais favoráveis a infractores fiscais violam o princípio da igualdade e a proteção jurídica, sendo declaradas inconstitucionais.
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Acórdão 109/94
ACÓRDÃO Nº 109/94
Proc. Nº 670/93
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº 29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto‑Lei, desgraduou em contra‑ordenações.
b) negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa,1994.01.20
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. Nº 670/93
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere
o Artº 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional
1.- O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 1993, que recusou a aplicação dos artigos 2º, e 5º, nº 2,do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade.
Nos autos é transgressor A..
2. - A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, que julgou inconstitucionais as normas acima identificadas.
Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, considera-se esta questão como uma questão simples para os efeitos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que também nestes autos se decida, como ali se decidiu, e pelos fundamentos aduzidos no referido acórdão, que as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20‑A/90, de 15 de Janeiro, sejam julgadas inconstitucionais.
3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.
Lisboa,1993.12.06
Vítor Nunes de Almeida