Constitutional court dismisses appeal for non-exhaustion of ordinary remedies regarding inadmissibility of criminal appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear a constitutional challenge to a criminal court's rejection of an appeal. The appellant argued that the lower court's refusal to admit her appeal violated her constitutional rights, but she had bypassed the mandatory preliminary step of filing a specific claim against that rejection. The court ruled that this preliminary claim constitutes an ordinary remedy, and since it was not filed, the requirement to exhaust all ordinary appeals before seeking constitutional review was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 70(2) of Law No. 28/82; A constitutional appeal based on the exhaustion of ordinary remedies is inadmissible if the applicant fails to file a claim against a decision rejecting an ordinary appeal, as such a claim is considered an ordinary remedy.
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Acórdão 83/94
ACÓRDÃO Nº 83/94
Proc. nº 530/93
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A arguida A. foi pronunciada, por despacho de 2 de Abril de 1993, no Tribunal de Instrução Criminal de Faro como autora material de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artigo 24º, nºs 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
A arguida interpôs, então, recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação, pedindo "o arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público com a consequente extinção do direito de queixa e do procedimento criminal" ou, no mínimo, a realização de diligências instrutórias que indicou.
Para o efeito, invocou a arguida a inconstitucionalidade do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual, em seu entender, "viola frontalmente o disposto nos artigos 13º, 18º, 32º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa".
O juiz, porém, não admitiu o recurso, "por inadmissibilidade legal do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 310º e 400º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal" (cf. despacho de 28 de Maio de 1993).
2. Deste despacho de inadmissão de recurso para a Relação (de 28 de Maio de 1993), interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da respectiva lei, com vista à apreciação da questão da constitucionalidade do mencionado artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual foi admitido por despacho de 11 de Junho de 1993.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, fundado em que, não tendo a arguida reagido contra o despacho que lhe não recebeu o recurso para a Relação, através da reclamação prevista no artigo 405º do Código de Processo Penal, não esgotara ela "os meios ordinários de impugnação das decisões consentidos na ordem judicial".
Ouvida a arguida sobre a questão prévia, veio ela dizer que, "admitido que foi o recurso, deve dele conhecer-se", pois que só teria que reclamar do despacho de indeferimento, se o recurso não tivesse sido admitido.
3. Cumpre decidir a questão prévia, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos:
4. Diga-se, liminarmente, que tem razão o Ministério Público.
De facto, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é necessário, entre o mais, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam (cf. artigo 70º, nº 2).
Ora, este Tribunal, a partir do Acórdão nº 65/85 (Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985), tem entendido uniformemente que a reclamação dos despachos que não admitam um recurso é de qualificar como "recurso ordinário" para os efeitos do mencionado artigo 70º, nº 2, uma vez que ela desempenha uma função idêntica à de um recurso.
Sendo isto assim, no presente caso, o recurso para o Tribunal Constitucional só caberia do despacho do Presidente da Relação (proferido sobre a reclamação que, acaso, houvesse sido apresentada contra o despacho do juiz de 1ª instância, de 28 de Maio de 1993), que, eventualmente, tivesse confirmado este despacho de rejeição.
Como a aqui recorrente não reclamou para o Presidente da Relação, antes tendo recorrido directamente para este Tribunal daquele despacho do juiz (de 28 de Maio de 1993), que não admitiu o recurso interposto para a Relação do despacho de pronúncia, não se verifica, no caso, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, necessária ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.
4. Dizer, como faz a recorrente, que só teria de reclamar se o juiz a quo não tivesse recebido o recurso que ela interpôs para este Tribunal, só faria sentido se estivesse em causa uma reclamação de um despacho que não tivesse admitido um recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Mas, não é de uma reclamação desse tipo que ora aqui se trata.
De outro lado, como é consabido, o despacho que admite um recurso não faz caso julgado, por isso que não imponha que o tribunal ad quem dele conheça.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa