Constitutional Court dismisses appeal due to improper filing with wrong authority instead of President of Supreme Court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an appeal lodged by a tenant against the President of the Supreme Court of Justice. The tenant incorrectly submitted the request to the rapporteur of the Court of Appeal rather than the competent authority. The court ruled that this procedural error regarding material competence prevented the case from being heard.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) Law 28/82; Art. 76(1) Law 28/82: A request for appeal admission must be addressed to the competent authority; failure to do so constitutes a material incompetence vitiating the procedure and barring knowledge of the case.
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Acórdão 80/94
ACÓRDÃO Nº 80/94
Proc. nº 390/93
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
I - RELATÓRIO
1. A. e B. recorreram, para o Tribunal de Relação de Lisboa, da sentença de 21 de Junho de 1991 que, julgando procedente a acção de despejo intentada por C., os condenou a entregar aos herdeiros do autor, entretanto falecido, um andar arrendado.
Por acórdão de 29 de Setembro de 1992, o recurso foi julgado improcedente.
Inconformada, a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator não o admitiu, por o valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal recorrido. Desta decisão, confirmada pela conferência, reclamou a ré para o Presidente do S.T.J., alegando ser inconstitucional o preceito do artigo 668º, nº 1, do C.P.C. que, por meras razões de valor, impede o direito ao recurso até ao Supremo Tribunal.
Por despacho de 22 de Dezembro de 1992, o Presidente do S.T.J. indeferiu tal reclamação.
Os autos baixaram ao Tribunal de Relação, e só aí a reclamante foi notificada do indeferimento. Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento dirigido ao relator do tribunal de segunda instância, que lho admitiu.
2. No Tribunal Constitucional, porém, o relator logo proferiu exposição preliminar nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, no sentido de que não pode tomar-se conhecimento do recurso.
Ouvidas ambas as partes sobre a questão prévia assim suscitada e corridos os vistos, cumpre decidi-la.
II - FUNDAMENTOS
3. Não pode conhecer-se do presente recurso.
Efectivamente, a recorrente vem recorrer do despacho do Presidente do S.T.J. de 22 de Dezembro de 1992 que indeferiu a sua reclamação contra a não admissão de um recurso para aquele Tribunal.
Recorre nos termos do disposto no artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Só que dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao relator do Tribunal de Relação e não ao Presidente do S.T.J., única entidade competente para apreciar a admissão do mesmo - cf. artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82.
Na verdade, segundo este artigo, compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. Portanto, esse requerimento deveria ter sido dirigido, não ao relator da Relação, mas sim ao Presidente do S.T.J. - a quem o processo teria de ser enviado para o efeito de apreciar a admissão do recurso.
Endereçando tal requerimento ao relator da Relação, a recorrente não observou a referida regra de competência material, e o despacho que admitiu o recurso no Tribunal de Relação foi, nesta parte, proferido por entidade materialmente incompetente. Este vício obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
4. Ouvida sobre esta questão, a recorrente considera que não se está perante uma hipótese de não conhecimento do objecto do recurso, mas apenas perante uma circunstância que, por ora, obsta a que o mesmo seja conhecido: os autos deverão baixar à Relação, a fim de posteriormente serem remetidos ao Presidente do S.T.J., para este proferir despacho sobre a admissão do recurso.
Sem razão, porém.
De facto, ao dirigir o requerimento de interposição de recurso ao relator da Relação, a recorrente endereçou-o a quem não dispunha de competência material para o admitir.
Assim, e embora a 1ª Secção do Tribunal Constitucional já tivesse aparentemente decidido no sentido propugnado pela recorrente (Acórdão nº 363/89, Diário da República, II série, de 23 de Agosto de 1989), esta 2ª Secção vem entendendo não dever conhecer-se do recurso em situações deste tipo (Acórdão nº 216/93, ainda inédito), dado não se descortinar como pudesse ser possível sanar a situação.
III - DECISÃO
5. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em quatro U.C.'s a taxa de justiça devida pela recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa