Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-consideration due to lack of constitutional omission grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal, ruling that the lower court's decision did not meet the strict requirements for constitutional review. The appellants argued that the lower court should have addressed their housing needs under constitutional articles 65 and 67, but the Court found no basis for this claim. The decision was grounded in the principle that only specific entities can request the Court to verify constitutional omissions, a condition not met here.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) no. 1 of Law 28/82; Art. 280(1)(a) of the Basic Law: The Constitutional Court will not examine an appeal for non-consideration if the lower court did not refuse to apply a norm based on a finding of unconstitutionality or if the request does not stem from the authorized entities for verifying legislative omissions.
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Acórdão 79/94
ACÓRDÃO Nº 79/94
Procº nº583/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos em que são recorrentes A. e mulher, B., e em que é recorrido o Estado, pelo essencial dos fundamentos constantes da exposição lavrada pelo relator de fls. 132 a 138, que aqui se dá por integralmente reproduzida e sobre a qual os recorrentes se não pronunciaram e a que o recorrido deu total anuência, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 583/93.
2ª Secção.
1. No Tribunal de comarca de Almada, em representação do Estado, propôs o Ministério Público contra A. e mulher, B., acção, seguindo a forma de processo ordinário, requerendo:
por outro, que fosse os Réus condenados a reconhecer ao Autor o direito de propriedade sobre o dito prédio e a demolirem a obra que nele levaram a cabo, restituindo-lho, em sessenta dias, livre e desembaraçado de construções .
Contestaram os Réus dizendo, em síntese, que o circunstancionalismo dos autos não era "processual, mas sim constitucional/administrativo", porquanto, embora sabendo eles que não eram proprietários do prédio reivindicado, o que era certo era que, sendo os mesmos muito pobres e consagrando o que se consagra nos artigos 65º e 67º da Constituição, só o Município de Almada teria "uma resposta capaz: dar uma casa a uma família miseravelmente carenciada", motivo pelo qual se deveria julgar "extinta a instância por inutilidade da mesma", já que o caso dos autos devia "ser resolvido administrativamente, com a entrega de uma casa aos RR", face à obrigação que o Estado tem em "solucionar esta situação de insuficiência económica, construindo ou mandando construir e não demolindo ou mandando demolir, a não ser que tenha já a solução alternativa de transferência do casal para uma habitação condigna".
2. Por saneador/sentença lavrado em 13 de Janeiro de 1992, foram os Réus condenados no pedido, o que originou que estes apelassem para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo, em súmula, na alegação produzida, que:
eles, Réus, "apresentaram uma contestação constitucionalista baseada nos arts. 65º e 67º da Lei Fundamental", devendo "concretizar-se o direito constitucional da habitação, antes da demolição da barraca de madeira";
"a única questão constitucional levantada pelos apelantes não teve pronúncia judicial e devia ter havido uma resposta muito concreta e mais elevado nível teórico/prático, pelo que a SENTENÇA" era nula;
"[o]s presentes autos constituem um 'luxo processual' desnecessário, inútil e inconstitucional".
3. Por acórdão de 2 de Dezembro de 1992, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e, a propósito do que era referido pelos Réus sobre a circunstância de a sentença recorrida não ter conhecido da única questão constitucional levantada, foi referido:
"........................................
.percorrendo os doze artigos da contestação, não se vê que em algum deles tenha sido levantada alguma questão a decidir pelo tribunal recorrido.
Na verdade, os RR. invocam os direitos à habitação e protecção da família consignados nos arts. 65º e 67º da CRP, mas, no art. 11, logo acrescentam que 'só o Município de Almada tem uma resposta capaz'. Os RR não pediram ao tribunal que lhes fosse reconhecido o direito de continuarem na obra clandestina em causa, direito que, de resto, não lhes assiste.
E quanto à defesa dos direitos constitucionais à habitação e protecção da família, consignados nos arts. 65º e 67º da CRP, se acaso há incumprimento do Estado e das demais entidades públicas das obrigações ali indicadas - questão que não compete a este tribunal apreciar - então verificar-se-á uma omissão inconstitucional a desencadear os mecanismos previstos no art. 283º da CRP.........................................."
4. Do acórdão de que acima se encontra transcrita parte recorreram os Réus para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, inter alia, que, tendo o aresto impugnado concluído que, se acaso houvesse incumprimento pelo Estado das obrigações indicadas nos artigos 65º e 67º da Constituição, verificar-se-ia uma omissão inconstitucional, então deveria tal omissão constituir "um facto fundamentador da recusa da restituição", pelo que o Tribunal de 2ª Instância devia ter carreado "para o processo os elementos de facto que" permitissem "accionar o artº 283º/2/ da Lei Fundamental, pelo que há violação de um comando constitucional por erro de interpretação e de aplicação do mesmo normativo".
5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Janeiro de 1993, negou a revista, dizendo, a dado passo:
".............................................
Determina o nº 1 do art. 283º da Constituição, que a requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
Portanto, aquilo que os recorrentes pretendem que a Relação fizesse, é da competência do Tribunal Constitucional.
Também não se vê que a questão, tardiamente posta pelos recorrentes, pudesse chegar ao Tribunal Constitucional através do mecanismo previsto no art. 280º da C.R.P.
............................................."
6. É deste acórdão que, pelos A. e mulher, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo, no requerimento elaborado para o efeito, que o faziam "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro com a nova redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro", por isso que no aresto pretendido censurar houve "uma omissão inconstitucional (Arts. 65º, 67º e 238º/2/ da Lei Fundamental)", o que "foi oportunamente suscitado na contestação ..., na tréplica..., no requerimento de interposição de recurso... e nas alegações...".
7. Não obstante o referido no acórdão prolatado no S.T.J. e que consta do excerto acima transcrito, foi o recurso admitido por despacho de 16 de Setembro de 1993.
8. Tal despacho, todavia, não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entendendo o ora relator que se não pode tomar conhecimento do objecto do recurso, o que conduz à feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei.
9. Na verdade, sendo este recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da aludida Lei, mister seria que o Alto Tribunal a quo, na respectiva decisão, e como um fundamento jurídico que a suportasse, tivesse recusado a aplicação de qualquer norma com base num juízo de desconformidade com a Constituição [cfr. artigo 280º, nº 1, alínea a), do Diploma Básico, e artº 70º, nº 1, alínea a), já citado]
Ora, o que é inequívoco é que o acórdão pretendido impugnar não recusou a aplicação de qualquer norma com o pretexto de ser a mesma desconforme aos preceitos ou princípios ínsitos na Lei Fundamental.
De outra banda, e como sem qualquer margem para dúvidas resulta do que se consagra no nº 1 do artigo 283º daquela Lei Básica, afora as entidades referidas naquele normativo, a mais ninguém é atribuída legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, sendo que, além disso, o processo visando tais apreciação e verificação é regulado nos termos do artigo 67º da Lei nº 28/82 (norma que remete para os artigos constantes da Secção V do Subcapítulo I do Capítulo II dessa mesma Lei), o que, in casu, obviamente, não sucede.
10. Termos em que se propugna pelo não conhecimento do objecto deste recurso.
Cumpra-se o estatuído na parte final do aludido artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 22 de Outubro de 1993.
(Bravo Serra)