Legislator Case Law & Legislation
TC_19940078 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with statutory requirements for constitutional review submissions.

Case Number TC_19940078
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a constitutional appeal because the appellant failed to specify the exact legal norms alleged to be unconstitutional. Although the appellant initially omitted these details and later attempted to correct the omission after being invited by the court, the submission remained incomplete. The court ruled that such formal requirements cannot be cured by subsequent explanations, leading to the dismissal of the appeal.

Legislator headnote

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Art. 75-A(1) & (2) of Law No. 28/82; Art. 76(3) of Law No. 28/82: Constitutional appeals must explicitly identify the specific norms under review, and this formal requirement cannot be satisfied by later explanations or omissions.

Keywords

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constitutional appeal requirements specific norm identification formal procedural defect curing omission non-compliance dismissal

Cited Legislation

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Art. 75-A(1) & (2) of Law No. 28/82
Art. 76(3) of Law No. 28/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 402/93
Procº nº 795/92

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Full text

Acórdão 78/94

ACÓRDÃO Nº 78/94

Procº nº 395/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido B., pelo essencial das razões constantes da exposição efectuada pelo relator, que se encontra de fls. 75 a 79 e que aqui se dá por integralmente reproduzida - ou seja, porque a recorrente, no requerimento de interposição de recurso e, bem assim, naquele que apresentou na sequência do convite que lhe foi dirigido, não indicou a ou as normas cuja desconformidade constitucional pretendia que este Tribunal apreciasse, nem indicando, tão-pouco, o diploma legal onde essas normas se incluiriam - razões essas que a «resposta» de fls. 81 não logra invalidar, acorda-se em se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a mesma recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 395/93.

2ª Secção.

1. B. fez intentar no Tribunal do Trabalho de Barcelos contra A., acção emergente de contrato de trabalho, seguindo a forma de processo sumário, solicitando que se declarasse ilícito o despedimento que ele, Autor, foi alvo por parte da Ré, e solicitando ainda a sua reintegração no anterior posto de trabalho e a condenação da Ré no pagamento do valor de determinadas retribuições, que discriminou.

Contestou a Ré defendendo, inter alia, a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pois que, na sua perspectiva, quando tal diploma foi publicado estava já caducado o prazo de 180 dias, concedido ao Governo para legislar em tal matéria, prazo esse operado pela Lei nº 107/88, de 17 de Setembro.

2. Por sentença de 30 de Janeiro de 1982, foi a acção julgada procedente, o que motivou a A. a interpôr recurso para o Tribunal da Relação do Porto, reeditando, na alegação produzida, por entre o mais, a tese da inconstitucionalidade orgânica do D.L. nº 64-A/89.

3. Por acórdão de 15 de Março de 1993 a Relação do Porto negou provimento ao recurso, razão pela qual a A. atravessou nos autos requerimento por intermédio do qual manifestava a sua intenção de interpôr recurso para este Tribunal, tendo então escrito em tal requerimento que "... não se conformando com o douto Acordão proferido, dele pretende interpôr recurso para o Tribunal Constitucional".

4. Na sequência deste requerimento, o Desembargador Relator da Relação do Porto, por despacho de 19 de Abril de 1993, admitiu o recurso, determinando a sua subida imediata ao Tribunal Constitucional.

5. Porque, no entendimento do ora relator, o aludido requerimento não obedecia aos requisitos enumerados nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi a recorrente convidada a indicá-los, vindo, na esteira de tal convite, a apresentar um outro com o seguinte teor:-

"A., recorrente nos autos acima identificados em que é recorrido B., notificada da douta exposição de Vossa Excelência de fls..., em cumprimento do ordenado, vem dizer que o recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70 da L.C.T., por violação da norma da alínea b) do nº 1 e nº 2 do artº 168 da C.R.P., questões estas que foram suscitadas pela recorrente quer na contestação à acção, quer nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto".

6. É opinião do ora relator - e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição - que se não deverá tomar conhecimento deste recurso, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 76º da mesma Lei, por isso que a recorrente, mesmo depois de ter tentado suprir, na sequência do convite que lhe foi dirigido, a omissão das indicações a que se reportam os falados números 1 e 2 do artº 75º-A daquele diploma, não veio indicar todos os elementos previstos nestas últimas normas.

7. Efectivamente, no requerimento primitivamente apresentado e naqueloutro formulado na sequência do mencionado convite, a recorrente não indicou qual a ou as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que este Tribunal apreciasse.

E, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal nº 402/93, tirado por unanimidade pelos Juízes que o subscreveram e em 29 de Junho último no Procº nº 795/92 (ainda inédito), a omissão de algum dos elementos referidos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 não pode ter-se por suprida, "mesmo que a parte diga ... que suscitou a questão nas alegações de recurso para o Tribunal de Relação".

Acrescentou-se ainda nesse aresto:

"É que a norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente...

Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.

Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso...................................................................................

5 - O requerimento de interposição do recurso deveria, pois, ter sido indeferido, como resulta expressamente do artigo 76º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, onde afirma que ele «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5».

É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido ... Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional, consoante se dispõe no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/ /82".

9. A doutrina extraída do Acórdão nº 402/93 é, in totum, aplicável no presente caso, pelo que se opina por se não dever tomar conhecimento do recurso.

Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 5 de Julho de 1993.

(Bravo Serra)