Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty regulations unconstitutional for violating the principle of favoring the taxpayer.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared the relevant articles of the Fiscal Non-Duty Regulations unconstitutional due to their violation of the principle of favoring the taxpayer. The Ministry of Public Prosecution challenged the regulations, arguing they improperly prevented the application of more favorable laws to infractions downgraded to minor offenses. The court ruled that the regulations must be interpreted to allow the application of any more favorable law, thereby invalidating the provisions that sought to block such application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29.º, n.º 4 da Constituição; Art. 2.º e 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: Regulations violating the principle of favoring the taxpayer are unconstitutional and must be interpreted to permit the application of any more favorable law.
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Acórdão 67/94
ACÓRDÃO N° 67/94
Processo nº 742/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
(Cons. Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa