Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty regulations unconstitutional for violating the principle of favorability.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared Articles 2 and 5(2) of the Fiscal Non-Duty Regulations unconstitutional, ruling they violated the constitutional principle of favorability. The Ministry of Public Prosecution challenged the regulations, arguing they improperly prevented the application of more favorable laws to offenses downgraded to minor infractions. The court held that such regulations must yield to more lenient legal interpretations to comply with the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29(4) of the Constitution; Art. 2 and 5(2) of the Fiscal Non-Duty Regulations: Regulations that prevent the application of more favorable laws to offenses downgraded to minor infractions violate the constitutional principle of favorability and are therefore unconstitutional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 65/94
ACÓRDÃO N° 65/94
Processo nº 668/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
(Cons. Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa