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740/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty infringement laws unconstitutional for violating the principle of favorableness.

Case Number 740/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Infringement Law unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution challenged the law's interpretation that downgraded certain offenses to minor violations. The court ruled that this interpretation violated the constitutional principle requiring the application of the most favorable law to the accused.

Legislator headnote

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Art. 29º, n.º 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The principle of favorableness prevails, mandating the application of the most lenient legal interpretation to criminal offenses, even if it results in downgrading the nature of the violation.

Keywords

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Principle of Favorableness Constitutional Unconstitutionality Fiscal Non-Duty Infringements Criminal Law Interpretation Downgrading Offenses

Cited Legislation

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Art. 29º, n.º 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão n.º 227/92
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Full text

Acórdão 64/94

ACÓRDÃO N° 64/94

Processo nº 740/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

(Cons. Bravo Serra)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa