Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty infringement laws unconstitutional for violating the principle of favorableness.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the relevant articles of the Fiscal Non-Duty Infringement Law unconstitutional due to their violation of the principle of favorableness. The Ministry of Public Prosecution challenged the law's interpretation that downgraded certain offenses to minor infractions, arguing it should not apply more favorable new regulations. The court ruled that the legislation failed to respect the constitutional requirement that new laws must not be less favorable than previous ones for the accused.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The principle of favorableness requires that new criminal or administrative laws must not be less favorable to the accused than previous ones, rendering provisions that downgrade offenses without this safeguard unconstitutional.
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Acórdão 62/94
ACÓRDÃO N° 62/94
Processo nº 577/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
(Cons. Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa