Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty infringement laws unconstitutional for violating due process rights.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Infringement regime unconstitutional due to a violation of due process rights. The Ministry of Public Prosecution challenged the laws, arguing they improperly classified certain infractions as minor offenses rather than crimes. The court ruled that the legislative framework failed to provide adequate procedural safeguards, necessitating the rejection of the appeal and confirmation of the prior ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The legislature must ensure adequate procedural safeguards when reclassifying criminal offenses as minor infractions to comply with constitutional due process guarantees.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 61/94
ACÓRDÃO N° 61/94
Processo nº 566/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
(Cons. Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa