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566/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty infringement laws unconstitutional for violating due process rights.

Case Number 566/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared specific articles of the Fiscal Non-Duty Infringement regime unconstitutional due to a violation of due process rights. The Ministry of Public Prosecution challenged the laws, arguing they improperly classified certain infractions as minor offenses rather than crimes. The court ruled that the legislative framework failed to provide adequate procedural safeguards, necessitating the rejection of the appeal and confirmation of the prior ruling.

Legislator headnote

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Art. 29º, nº 4 da Constituição; Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90: The legislature must ensure adequate procedural safeguards when reclassifying criminal offenses as minor infractions to comply with constitutional due process guarantees.

Keywords

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Constitutional Due Process Fiscal Non-Duty Infringement Criminal Classification Legislative Violation Portuguese Constitutional Law

Cited Legislation

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Art. 29º, nº 4 da Constituição
Art. 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão nº 227/92
Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)
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Acórdão 61/94

ACÓRDÃO N° 61/94

Processo nº 566/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

(Cons. Bravo Serra)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa