Portuguese Constitutional Court declares labor code article unconstitutional and dismisses execution request.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 1 of Decree-Law 315/89 unconstitutional for violating legislative reservation principles. The Ministry of Public Prosecution requested enforcement of a labor debt, but the receiving judge refused jurisdiction because the underlying procedural code article was already ruled unconstitutional. Consequently, the court dismissed the appeal to confirm the judge's decision to deny the execution request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(q) of the Constitution; Art. 26(1) of the Labor Procedure Code: A declaration of unconstitutionality with general binding force renders the affected legal provision void, thereby depriving courts of jurisdiction to apply it in pending proceedings.
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Acórdão 51/94
ACÓRDÃO N° 51/94
Processo nº 639/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme de Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
0 MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, no Tribunal do Trabalho de Leiria, execução contra o A. para pagamento da quantia de 5 456$00.
Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal de Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder à penhora.
2. Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tribunal do Judicial de Alcobaça, por despacho de 14 de Outubro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro) haver sido julgado inconstitucional pelo acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se incompetente em razão da matéria para a realização da diligência deprecada, sendo competente, segundo disse, o próprio tribunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção inicial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
3. É deste despacho, de 14 de Outubro de 1992, do Juiz de Direito do Tribunal do Judicial de Alcobaça, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste, Tribunal, O Ministério Público, apresentou alegações, que concluiu como segue:
1º - A norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República).
2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o acórdão n° 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Janeiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:
Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, por violação do disposto na alínea q), do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Nada mais resta, pois, do que fazer aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no presente caso.
III. Decisão:
Nestes termos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa