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638/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares labor code article unconstitutional and dismisses execution request.

Case Number 638/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Ministry of Public Prosecution requested the enforcement of a labor debt judgment against a party, leading to a precatory letter for asset seizure. The receiving judge declared incompetence because the relevant article of the Labor Procedure Code had been ruled unconstitutional by the Constitutional Court. Consequently, the Constitutional Court applied its prior declaration of unconstitutionality to dismiss the current execution request.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea q), da CRP; Art. 26.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho: The Constitutional Court's declaration of unconstitutionality with general binding force requires immediate application, rendering judicial acts based on the invalid norm legally ineffective.

Keywords

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Constitutional Unconstitutionality General Binding Force Labor Procedure Code Judicial Incompetence Precatory Letter Enforcement of Judgments Legislative Authorization

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea q), da Constituição da República
Art. 26.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro
Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho
Art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão nº 139/92
Acórdão nº 805/93
Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o Acórdão nº 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Ja­neiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:
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Full text

Acórdão 50/94

ACÓRDÃO Nº 50/94

Processo nº 638/92

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, no Tribunal do Trabalho de Leiria, execução contra a A. para pagamento da quantia de 5 456$00.

Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal de Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder à penhora.

2. Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tri­bunal do Judicial de Alcobaça, por despacho de 14 de Outubro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro) haver sido julgado inconstitucio­nal pelo Acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se incompetente em razão da matéria para a realização da diligên­cia deprecada, sendo competente, segundo disse, o próprio tri­bunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção ini­cial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.

3. É deste despacho, de 14 de Outubro de 1992, do Juiz de Direito do Tribunal do Judicial de Alcobaça, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitu­cional.

Neste, Tribunal, O Ministério Público, apresentou alegações, que concluiu como segue:

1º - A norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir so­bre matéria contida na reserva relativa de com­petência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessá­ria autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República).

2º - Termos em que deve ser confirmada, na par­te impugnada, a decisão recorrida.

4. Colhidos dos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o Acórdão nº 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Ja­neiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:

Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalida­de, com força obrigatória geral, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, por violação do disposto na alínea q), do nº 1 do artigo 168ºda Constituição.

Nada mais resta, pois, do que fazer aplicação des­ta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no presente caso.

III. Decisão:

Nestes termos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa