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241/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor code article 26 as unconstitutional under Article 168.1(q).

Case Number 241/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of Article 26 of the Labor Code. The court confirmed the prior ruling that the norm violated Article 168.1(q) of the Constitution due to a general binding declaration. Consequently, the court upheld the original decision finding the specific provision unconstitutional.

Legislator headnote

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Art. 168.1(q) da Constituição; Art. 26 do Código de Processo de Trabalho: A norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral mantém-se válida se o recurso de inconstitucionalidade for negado provimento.

Keywords

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Constitutional Review Labor Code General Binding Declaration Constitutional Violation Public Prosecutor Appeal Article 168 Judicial Precedent

Cited Legislation

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Art. 168.1(q) da Constituição
Art. 26 do Código de Processo de Trabalho
Decreto-Lei n° 315/89
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 805/93 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 47/94

ACÓRDÃO N° 47/94

Processo nº 241/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 19 do Decreto-Lei n° 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº. 805/93 (publicado no Diário da República, I série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa