Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming a judge's refusal to execute a precatory letter due to prior unconstitutionality declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a judge's refusal to execute a precatory letter for enforcement. The lower judge declared incompetence because the relevant article of the Labor Procedure Code had been previously ruled unconstitutional by this very court. The court confirmed the lower decision by applying the general binding force of the prior unconstitutionality declaration.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(q) CR; Art. 26(1) CPL: When a provision is declared unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration and deny requests based on the invalidated norm.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 37/94
ACÓRDÃO N° 37/94
Processo nº 28/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
A. requereu, no Tribunal do Trabalho de Leiria, execução contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BENEDITA para pagamento da quantia de 126.577$00.
Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder à penhora.
Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, por despacho de 2 de Dezembro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei n° 315/89, de 24 de Setembro) haver sido julgado inconstitucional pelo acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se incompetente em razão da matéria" "para a realização da diligência" deprecada, sendo competente, segundo disse, o próprio tribunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção inicial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
3. É deste despacho, de 2 de Dezembro de 1992, do Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste, Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações, que concluiu como segue:
1º - a norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1/ alínea q), da Constituição da República).
2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o acórdão nº 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Janeiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:
Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º do Decreto-Lei na 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, por violação do disposto na alínea q), do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Nada mais resta, pois, do que fazer aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no presente caso.
Decisão:
Nestes termos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa