Constitutional Court applies prior general invalidity ruling to declare specific administrative fee provisions unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against an administrative decision based on previously declared unconstitutional fee provisions. The applicant challenged the application of Article 1(a) of Decree-Law 75-C/86, which had been partially invalidated in a prior ruling regarding specific tax clauses. The Court applied the binding force of that earlier decision to revoke the contested administrative act and reform it accordingly.
Legislator headnote
AI generatedArt. 249.º, n.º 1, da CRP; Art. 250.º, n.º 1, da CRP: A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais, obrigando-os a aplicá-la no caso concreto.
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Acórdão 32/94
ACÓRDÃO Nº 32/94
Proc. nº 259/91
2ª Secção
Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O presente processo, em que figuram como recorrente a A., e como recorrida a Fazenda Pública, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1º, alínea a), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril. Tal questão foi suscitada pela recorrente durante o processo e aquelas normas foram efectivamente aplicadas na decisão impugnada - proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 207/93, D.R., I Série-A, de 6 de Maio de 1993. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "... da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à 'taxa' prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição."
II
Fundamentação
3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declaração de inconstitucionalidade.
III
Decisão
4. Ante o exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à "taxa" prevista na primeira (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 207/93, D.R., I Série-A, de 6 de Maio de 1993), e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em consonância com a referida declaração de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa