Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as prior amnesty law extinguished the underlying offense.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal inadmissible because a subsequent amnesty law had already extinguished the underlying offense. The defendant had challenged a municipal fine for unauthorized construction, arguing the fine limit was unconstitutional, but a lower court had previously ruled the fine reduced and the norm unconstitutional. The court dismissed the appeal as useless since the amnesty law rendered the original contravention non-existent, making any constitutional review of the fine's validity moot.
Legislator headnote
AI generatedLei de Amnistia nº 23/91; Art. 1º, alínea dd): When a subsequent amnesty law extinguishes the underlying offense, a prior constitutional appeal regarding the fine's validity is inadmissible due to the extinction of the legal basis for the penalty.
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Acórdão 31/94
ACÓRDÃO Nº 31/94
Procº nº 207/92
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
2. O arguido impugnou judicialmente esta decisão, suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 463/85 e preconizando a redução do montante da coima para 500 000$00.
Por sentença de 24 de Fevereiro de 1992 do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi a aludida coima reduzida para 500 000$00, tendo nesse mesmo aresto sido julgada inconstitucional a norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior a 500 000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra--ordenações em questão.
3. Desta sentença, interpôs o Ministério Público obrigatoriamente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis.
4. Acontece, porém, que a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, amnistiou, entre outras infracções, as contra-ordenações puníveis com coimas cujo limite máximo não exceda 500 contos [artigo 1º, alínea dd)].
Em face disso, foram os autos, por despacho do Relator mandados baixar ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, o Mt.º Juiz, por despacho de 11 de Novembro de 1993, julgou amnistiada a contra-ordenação imputada a A..
5. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade surperveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade da norma acima referida, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09-1991).
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa